Antinomias entre Código Civil e novo Código de Processo Civil

AutorAndrea Cristina Zanetti
CargoDoutoranda e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Páginas27-45
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 27-45
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
ANTINOMIAS ENTRE CÓDIGO CIVIL E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL: ANÁLISE DO ART. 221 DO CC/2002 E O ARTIGO 784 DA LEI
13.105/20151
ANTINOMIES BETWEEN CIVIL CODE AND NEW CIVIL PROCEDURE CODE:
ANALYSIS OF ARTICLE 221 OF THE CC/2002 AND ARTICLE 784 OF THE RULE
13.105/2015
Andrea Cristina Zanetti
Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Professora convidada em
cursos de especialização em Direito Civil e Contratos, como
na Escola Paulista de Direito (EPD) e Universidade Tiradentes
(UNIT). Orientadora e avaliadora de trabalhos de conclusão de
curso na área de Contratos do Programa de Pós-graduação
Lato Sensu da FGV Direito SP (GVlaw). Membro do Instituto
de Direito Privado (IDP). andreazanetti78@gmail.com
RESUMO: O artigo 221 do CC/2002 trata da forma de prova das obrigações
convencionadas entre particulares, asseverando que basta a existência de instrumento
assinado pelos interessados, que estejam na livre disposição e administração de seus bens2,
para que seja comprovada a relação obrigacional entre elas independente do valor da
obrigação ajustada. Como se observa, o Código Civil de 2002 não mais exige que o
instrumento esteja subscrito por duas testemunhas para atestar sua existência e força
vinculante entre as partes. Já o inciso III do artigo 784 da Lei nº 13.105/15 (novo Código de
Processo Civil que entrará em vigor em março de 2016), por sua vez, esclarece que apenas
1Artigo recebido em 20/03/2016 e aprovado em 17/05/2016.
2 Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição
e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem
como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406 .htm, acesso em 15.09.2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 27-45
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será considerado título executivo extrajudicial o documento particular que for assinado pelo
devedor e por 2 (duas) testemunhas, mantendo a expressão do art.585, inciso II do
CPC/1973. Neste sentido, é possível dizer que o art. 784 da Lei nº 13.105/15 estaria
contradizendo os termos do art. 221 do Código Civil/2002 ao exigir a presença de duas
testemunhas nos documentos particulares de forma geral? Podemos concluir que o art. 784,
inciso III do CPC estaria revogando os termos anteriores do Código Civil? Estaríamos diante
de uma antinomia? Este artigo, cuida especificamente da análise dessas questões,
contribuindo para o estudo das antinomias existentes entre o Código Civil e Novo Código
de Processo Civil, sem esgotar toda a temática, sendo certo que ainda existem outras
questões sobre antinomias entre os dois diplomas legais que merecerão o acurado exame dos
nossos juristas, na busca de futuras soluções.
PALAVRAS-CHAVE: contrato; título extrajudicial; testemunhas; antinomia; conflito de
normas.
ABSTRACT: Article 221 of the Brazilian Civil Code defines the form of evidence to
provethe obligations between contracting parties, asserting that just the existence of contract
signed by the parties, which are in the free disposal of theirs property, it´s enough to be
proven the obligatory relationship between them, independent the adjusted value of the
obligation. As noted, the Brazilian Civil Code of 2002 no longer requires that the
contractsneed to be signed by two witnesses to attest their existence and binding force
between the parties. However, Article 784, item III, of Rule n. 13.105/15 (new Civil
Procedure Code which will come into force in March 2016), makes it clear that it will only
be considered extrajudicial title of the executionaction the particular document signed by the
debtor and two (2) witnesses, keeping the expression of Art.585, item II of the CPC/1973.
In this sense, one can say that art. 784 of Rule No. 13.105/15 would be contradicting the
terms of Art. 221 of the Civil Code/2002? After all,the new Civil Procedure Code requires
the presence of two witnesses in private documents (contracts) in general. We would be
facing an antinomy? This academic paperanalyzesthese issues, contributing to the study of
antinomy between the rules of Civil Code and the new Civil Procedure Code, without
conclude all the questions related a potential antinomies between these two legislations.

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