Anexos

AutorCélio Pereira Oliveira Neto
Páginas199-216
199
ANEXOS
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO N. 274, DE 2013
Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a relação de emprego em regime de teletrabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
“Art. 6º ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equi-
param, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio, observado o disposto na Seção XIII-A do Capítulo I do Título III desta
Consolidação” (NR).
Art. 2º Acrescente-se ao Capítulo I do Título III desta Consolidação a seguinte Seção XIII-A:
Título III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
...................................................................................................
Seção XIII-A
DO SERVIÇO EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 350-A. Considera-se serviço em regime de teletrabalho a relação de emprego, na qual o empre-
gado desempenha regularmente suas funções, no todo ou em parte, em local alheio a estabeleci-
mento do empregador, utilizando-se, para tanto, de recursos de informática e de telecomunicações.
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§ 1º O disposto no caput não compreende o trabalho que, em virtude de sua natureza, possui cará-
ter eminentemente externo, e que, em razão disso, seja desempenhado fora de estabelecimento do
empregador, mesmo que com a utilização de recursos de informática e de telecomunicações.
§ 2º Ao empregado em regime de teletrabalho são aplicáveis, no que for omissa esta Seção, as
disposições legais aplicáveis ao contrato de trabalho em geral.
Art. 350-B. A contratação em regime de teletrabalho deve constar expressamente do contrato de
trabalho, que deverá dispor sobre:
I — a natureza do serviço prestado;
II — a jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado;
III — proporção da jornada a ser cumprida em estabelecimento do empregador, se o caso;
IV — locais de prestação do trabalho, se definidos;
V — equipamentos utilizados e seu regime de utilização;
VI — estabelecimento do empregador ao qual o trabalhador esteja funcionalmente vinculado;
VII — meios e periodicidade de contato entre trabalhador e empregador.
§ 1º É permitida, a qualquer momento, a conversão de contrato de trabalho regular em contrato
em regime de teletrabalho, e vice-versa, mediante anuência expressa do empregado, por meio de
instrumento específico adstrito ao contrato de trabalho, nos termos do caput.
§ 2º A contratação em regime de teletrabalho e a conversão de contrato devem ser anotadas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 3º A recusa do empregado em aceitar a adoção de regime de teletrabalho não constitui causa para
a rescisão de contrato de trabalho.
Art. 350-C. O instrumento jurídico que estabelecer regime de teletrabalho deve indicar a jornada a
ser cumprida pelo empregado, sendo lícita a adoção de jornada flexível de trabalho, observadas as
disposições deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 1º A jornada estipulada não poderá ser superior, em número de horas, àquela fixada nas disposi-
ções constitucionais, legais ou convencionais aplicáveis ao empregado. § 2º Em caso de adoção de
jornada flexível é vedada a adoção de qualquer tipo de monitoramento de trabalho que caracterize
controle direto ou indireto da jornada, de parte do empregador.
§ 3º São aplicáveis ao trabalhador em jornada flexível as disposições referentes a períodos de
descanso contidas nos arts. 66 a 70 desta Consolidação.
§ 4º O empregador deve manter os registros de conexão do trabalhador ao seu sistema, pelo prazo
de vinte anos, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Art. 350-D. O instrumento jurídico que estabelecer regime de teletrabalho pode determinar que o
empregado desempenhe suas funções, em parte, em estabelecimento do empregador ou, no todo
ou em parte, em centros de teletrabalho especificamente designados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se centro de teletrabalho o estabelecimento público ou
privado, qualquer que seja a sua denominação particular, dotado de estrutura de informática
e telecomunicações destinada à utilização de trabalhadores em regime de teletrabalho não
necessariamente vinculados a um único empregador.
§ 2º O empregador é subsidiariamente responsável pelo dano ocorrido ao seu empregado em virtude
das más condições estruturais ou ambientais do telecentro.
§ 3º Aplicam-se em relação à parcela da jornada prestada em estabelecimento do empregador as
disposições do Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

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