Anexos

AutorIonete de Magalhães Souza
Ocupação do AutorGraduada em Direito e Pós-Graduada lato sensu pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Advogada
Páginas159-169

Page 159

Norma: Lei 12 460 - 1997

DATA: 15/01/1997

ORIGEM: LEGISLATIVO

Ementa: Determina o pagamento, pelo Estado, das despesas com o exame do ácido desoxirribonucléico – DNA, para investigação de paternidade nos casos que especifica.

Fonte: Publicação - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO -16/01/1997 - pág. 3 - Col. 2

Vide: Decreto 38.950 - 1997

Minas Gerais Diário do Executivo - 26/07/1997 - pág. 3 - Col. 2

Regulamentação total

Indexação: Gratuidade, Exame, Investigação de Paterni-dade, População Carente.

Catálogo: Assistência Social.

Texto: Determina o pagamento, pelo Estado, das despesas com o exame do ácido desoxirribonucléico - DNA, para investigação de paternidade nos casos que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Page 160

Art. 1º O Estado arcará com os custos relativos à realização do exame do ácido desoxirribonucléico - DNA – para a investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente pobre, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo restringe-se ao exame realizado em sangue periférico retirado do trio composto pela mãe, pelo filho e pelo suposto pai, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.

Art. 2º A aplicação do disposto nesta lei se fará de modo progressivo, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e à capacidade financeira do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos originários de dotação orçamentária consignada ao órgão estadual responsável pelas ações de de investigação de paternidade e de outras fontes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1996.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Page 161

Norma: Decreto 38 950 - 1997

DATA: 25/07/1997

ORIGEM: EXECUTIVO

Ementa: Regulamenta a Lei 12.460, de 15 de janeiro de 1997, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na Investigação de Paternidade.

Fonte: Publicação - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO -26/07/1997 - pág. 3 - Col. 2

Indexação: Gratuidade, Exame, Investigação de Paterni-dade, População Carente, Beneficiário, Justiça Gratuita.

Catálogo: Assistência Social.

Texto: Regulamenta a Lei de n. 12.460, de 15 de janeiro de 1997, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na investigação de paternidade.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ao beneficiário da justiça gratuita nos termos da Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, é concedida,

Page 162

além dos casos previstos no artigo 2º da citada lei, a gratuidade do exame do ácido desoxirribonucléico (DNA) para investigação de paternidade.

Art. 2º O exame de que trata o artigo anterior compreende exclusivamente o realizado em sangue periférico retirado do investigante, de sua mãe e de seu suposto pai.

Art. 3º Admitida pelo Juiz do pleito a oportunidade e necessidade da prova a que se refere o artigo anterior, expedirá ele alvará à Secretaria de Estado da Saúde determinando a realização do exame.

§ 1º Recebida a solicitação, a Secretaria o encaminhará, observada a ordem cronológica do protocolo, ao Núcleo de Pesquisas em Apoio Diagnóstico da Faculdade de Medicina - NUPAD, da Universidade Federal de Minas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT