Anexos
Autor | Ionete de Magalhães Souza |
Ocupação do Autor | Graduada em Direito e Pós-Graduada lato sensu pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Advogada |
Páginas | 159-169 |
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DATA: 15/01/1997
ORIGEM: LEGISLATIVO
Ementa: Determina o pagamento, pelo Estado, das despesas com o exame do ácido desoxirribonucléico – DNA, para investigação de paternidade nos casos que especifica.
Fonte: Publicação - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO -16/01/1997 - pág. 3 - Col. 2
Vide: Decreto 38.950 - 1997
Minas Gerais Diário do Executivo - 26/07/1997 - pág. 3 - Col. 2
Regulamentação total
Indexação: Gratuidade, Exame, Investigação de Paterni-dade, População Carente.
Catálogo: Assistência Social.
Texto: Determina o pagamento, pelo Estado, das despesas com o exame do ácido desoxirribonucléico - DNA, para investigação de paternidade nos casos que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º O Estado arcará com os custos relativos à realização do exame do ácido desoxirribonucléico - DNA – para a investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente pobre, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo restringe-se ao exame realizado em sangue periférico retirado do trio composto pela mãe, pelo filho e pelo suposto pai, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta lei se fará de modo progressivo, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e à capacidade financeira do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos originários de dotação orçamentária consignada ao órgão estadual responsável pelas ações de de investigação de paternidade e de outras fontes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
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DATA: 25/07/1997
ORIGEM: EXECUTIVO
Ementa: Regulamenta a Lei 12.460, de 15 de janeiro de 1997, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na Investigação de Paternidade.
Fonte: Publicação - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO -26/07/1997 - pág. 3 - Col. 2
Indexação: Gratuidade, Exame, Investigação de Paterni-dade, População Carente, Beneficiário, Justiça Gratuita.
Catálogo: Assistência Social.
Texto: Regulamenta a Lei de n. 12.460, de 15 de janeiro de 1997, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na investigação de paternidade.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ao beneficiário da justiça gratuita nos termos da Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, é concedida,
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além dos casos previstos no artigo 2º da citada lei, a gratuidade do exame do ácido desoxirribonucléico (DNA) para investigação de paternidade.
Art. 2º O exame de que trata o artigo anterior compreende exclusivamente o realizado em sangue periférico retirado do investigante, de sua mãe e de seu suposto pai.
Art. 3º Admitida pelo Juiz do pleito a oportunidade e necessidade da prova a que se refere o artigo anterior, expedirá ele alvará à Secretaria de Estado da Saúde determinando a realização do exame.
§ 1º Recebida a solicitação, a Secretaria o encaminhará, observada a ordem cronológica do protocolo, ao Núcleo de Pesquisas em Apoio Diagnóstico da Faculdade de Medicina - NUPAD, da Universidade Federal de Minas...
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