Anexo IV - Portaria n. 17, de 1o de agosto de 2007

AutorMariane Josviak/Regina Bergamaschi Bley/Silvia Cristina Trauczynski
Páginas173-174

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Ver Nota1

Altera a redação da Norma Regulamentadora n. 4-A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE-SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em-vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 22 da Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Aprovar o subitem 4.5.3 da Norma Regulamentadora n. 4 (NR-4) —Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do-Trabalho, aprovada pela Portaria n. 33, de 27.10.1983, com a seguinte-redação:

4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade económica do estabelecimento da contratante.

4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum,-não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.

4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu-funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de-representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da-Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na-Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 2e Aprovar o subitem 4.14.3 da NR-4, com a seguinte redação:

4.14.3 As empresas de mesma atividade económica, localizadas em um mesmo-município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se-enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos-estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os-demais requisitos do subitem 4.14.3.

4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3-deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos.

4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para-dimensionamento do SESMT das empresas.

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4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o...

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