Anexo II. Enunciados do II Fórum Nacional de Processo do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Páginas1555-1566

Page 1555

II Fórum Nacional de Processo do Trabalho em Homenagem ao Professor Wagner Giglio (Cidade de Belo Horizonte)

A segunda edição do Fórum Nacional de Processo do Trabalho ocorreu na cidade de Belo Horizonte, nos dias 26 e 27 de agosto de 2016, reunindo novamente a Magistratura, o Ministério Público do Trabalho, a Advocacia, Professores da Academia e Servidores Públicos, todos empenhados em debater o Direito Processual do Trabalho Brasileiro.

As maiores inovações dessa edição foram os grupos sobre autonomia científica do Direito Processual do Trabalho, Processo Eletrônico e Incidentes Processuais em Segundo Grau.

Houve a reinserção dos grupos sobre Provas no Processo do Trabalho e Execução Trabalhista diante da necessidade de aprofundamento desses temas tão caros ao cotidiano trabalhista. O Dissídio Coletivo também foi inserido com a finalidade de revisitar um tema típico do Direito Processual do Trabalho diante da possibilidade de inovações em seu procedimento, tal como proposto pelo grupo no que diz respeito à utilização do amicus curiae. Por fim, a cooperação judicial cedeu lugar à conciliação e mediação na seara do Direito Processual do Trabalho, trazendo para este encontro uma das questões mais caras à Justiça do Trabalho: a solução consensual dos confiitos trabalhistas.

No dia 27.8.2016, as votações plenárias do II FNPT foram iniciadas com uma homenagem presencial ao nosso querido Doutor, Magistrado Aposentado, Advogado atuante, autor de inúmeras obras sobre o Direito Processual do Trabalho, Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, seguida das brilhantes ideias do professor Antônio Álvares da Silva, sempre vanguardista em suas posições. Ao final da reunião plenária, foram aprovados 46 enunciados dos 178 enunciados apresentados aos grupos temáticos, que aprovaram 82 enunciados para a reunião plenária.

Page 1556

Novamente agradecemos o apoio de todas as instituições, grupos e organizações que estiveram conosco durante o evento. O próximo já tem data marcada: ocorrerá no Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Gramado, de 15 a 17 de junho de 2017, tendo por atração cultural a Banda de Jazz de um dos nossos grandes professores de Direito Processual do Trabalho, Rodolfo Pamplona Filho, vocalista da "The Crooners".

Assim, aguardaremos todos em Gramado para novos estudos, para uma excelente confraternização e para curtir o friozinho da Serra Gaúcha. Sem mais delongas, deixo-os com os 46 enunciados finais, agradecendo publicamente a valorosa ajuda com essa sistematização do amigo Reinaldo Branco de Moraes, sempre tão perspicaz em suas observações, tanto na primeira edição, quanto nesta segunda, e a todas as pessoas que trabalharam e acreditaram na força dessa união em prol de um bem maior: o desenvolvimento do Direito Processual do Trabalho científico e aprofundado.

COORDENAÇÃO CIENTÍFICA:

Ben-Hur Silveira Claus

José Eduardo Resende Chaves Jr.

Lorena de Mello Rezende Colnago

Maíra Silva Marques da Fonseca

COORDENAÇÃO GERAL:

Antônio Umberto de Souza Junior, Ben-Hur Silveira Claus, Bento Herculano, Lorena de Mello Rezende Colnago, Fernanda Antunes Marques Junqueira, Ney Maranhão, Reinaldo Branco deMoraes, Maximiliano Pereira de Carvalho, Janete Deste, Roberta Ferme Sivollella, Erika Coronha Benassi, José Eduardo Resende Chaves Jr., Maíra Silva Marques da Fonseca, Marcus de Oliveira Kaufmann, Marco Antônio Villatorre, Miriam Klahold, Nuredin Ahmad Allan, Ricardo Nunes de Mendonça, Simone Malek Rodrigues Pilon, Gisele Santos Fernandes Góes, Gláucio Araújo de Oliveira, João Hilário Valentim, Paulo Douglas Almeida de Moraes, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Amanda Tirapelli, Marco Aurélio Guimarães, Thais Poliana de Andrade.

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DOS ENUNCIADOS:

Fernanda Antunes Marques Junqueira

Lorena de Mello Rezende Colnago

Maíra Silva Marques da Fonseca

Reinaldo Branco de Moraes

COMISSÃO REGIONAL DE BELO HORIZONTE:

José Eduardo Resende Chaves Jr., Antônio Gomes de Vasconcelos, Cassia Marize Hatem Guimarães, Cléber Lúcio Almeida, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Silvia Maria Maia Xavier,Isabel Dorado, Ellen Hazan, Giovani Guerra, Maria Cecília Máximo Teodoro Ferreira, Marco Antônio Oliveira Freitas, Geraldo Emediato, Ana Carolina Paes Leme, Bruno Reis de Figueiredo.

Page 1557

AUTONOMIA CIENTÍFICA DO PROCESSO DO TRABALHO:

Relatores: Ben-Hur Claus, Lorena de Mello Rezende Colnago, Germana de Morelo, Silvia Maria Maia Xavier

1) CLT, ART. 769. A autonomia do Direito Processual do Trabalho, respeitados os princípios, é compatível com a Teoria do Diálogo das Fontes.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

2) CLT, ARTS. 769 E 889. CPC, ART. 15. Diante da previsão de aplicação supletiva do CPC ao Processo do Trabalho (art. 15), o requisito da compatibilidade, previsto nos arts. 769 e 889 da CLT, deve ser interpretado no sentido da máxima efetividade da Jurisdição Trabalhista.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

3) CLT, ART. 769. CPC, ART. 15. Na aplicação supletiva do CPC ao Processo do Trabalho, em caso de omissão parcial, o requisito da compatibilidade é mais relevante que o requisito da omissão, respeitados os princípios do Processo do Trabalho.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

4) O Direito Processual do Trabalho visa ao amplo acesso à Justiça, à celeridade processual, à conciliação, à simplificação dos atos praticados de modo concentrado, à proatividade judicial e à cooperação para a melhor solução da lide.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

5) CLT, ART. 769. CPC, ART. 67 E SEGUINTES. A cooperação judicial nacional é importante para promover o combate ao trabalho em condições análogas a escravo e trabalho infantil.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

Relatores: Adriana Goulart de Sena Orsini; Antônio Gomes de Vasconcellos; Elaine Noronha Nassif; Fernanda Antunes Marques Junqueira.

6) CLT, ARTS. 846 E 850. CPC, ARTS. 165 E SEGUINTES. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. ARTS. 165 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. ARTS. 846 E 850 DA CLT. Embora vocacionado à solução negociada dos confiitos, a teor do disposto no art. 764 da CLT, no âmbito do processo do trabalho, não se mostra compatível o regramento inserto nos arts. 165 e seguintes do CPC, porque a conciliação deve ser realizada única e exclusivamente pelo Juiz, inexistindo lacuna normativa a justificar a heterointegração. Inteligência dos arts. 846 e 850 da CLT.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

7) CPC, ART. 334, CLT, ARTS. 764, 846 E 850. IMPOSSIBILIDADE DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO

Page 1558

ART. 334 DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. Tendo em vista que o processo do trabalho já regulamenta a conciliação trabalhista nos arts. 764, 846 e 850 da CLT, tem-se pela incompatibilidade e pela inaplicabilidade do art. 334 do CPC no processo do trabalho, não havendo que se falar em audiência prévia de conciliação.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

8) CPC, ART. 515, § 2º. CLT, ART. 764. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. ART. 515, § 2º DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 764 DA CLT. O art. 515, § 2º do CPC é compatível com o processo do trabalho, essencialmente vocacionado à solução negociada do confiito, condicionada a validade do ajuste à preservação dos direitos fundamentais e aos limites éticos que norteiam a atividade autocompositiva, e submetida ao crivo do Poder Judiciário.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

9) CPC, ART. 138. CLT, ART. 765. O AMICUS CURIAE NA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. O amicus curiae, previsto no art. 138, é aplicável no processo do trabalho, conforme art. 765 da CLT, podendo o magistrado admitir a participação no processo, de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com o propósito de prestar informações relevantes acerca de matéria técnica efiou fática relacionada ao objeto da lide, em benefício de um justo juízo conciliatório.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

PROCESSO ELETRÔNICO:

Relatores: José Eduardo Resende Chaves Jr, Maximiliano Pereira de Carvalho, Karol Durço e Miriam Klahold

10) CLT, ART. 896, § 4º. CPC, ARTS. 926 E 988. AUTOMATIZAÇÃO DE ROTINAS E UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O princípio da automaticidade que informa o processamento de dados extraídos do processo eletrônico é premissa para o estímulo à uniformização da jurisprudência.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

11) Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I. PRINCÍPIOS DA IMATERIALIDADE E INSTANTANEIDADE. FLUXOS QUÂNTICOS. Os princípios da imaterialidade e instantaneidade vedam que o processo eletrônico trâmite por fiuxos estanques, devendo os autos eletrônicos ter a liberdade para estar em mais de uma tarefa ao mesmo tempo, abrindo-se a uma racionalidade em rede, dialógica, fiuida e em tempo real, que privilegia a prática de atos por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO:

Relatores: Ney Maranhão, Giovanni Guerra, Ricardo Nunes de Mendonça e Patrícia Caproni

Page 1559

12) CPC, ARTS. , 371 E 372. CLT, ART. 765. PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA AO PROCESSO DO TRABALHO. Os arts. , 371 e 372 do CPC reafirmam a dicção do art. 765 da CLT acerca da liberdade do juiz na direção do processo, notadamente na produção das provas. Aplicáveis, portanto, supletivamente, ao Processo do Trabalho.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

13) CPC, ART. 373, §§ 1º E 2º. CLT, ART. 765. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Reafirmando a essência constante do art. 765 da CLT, aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria dinâmica do ônus da prova, consubstanciada no art. 373, §§ 1º e 2º do CPC.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

14)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT