Anexo II - Decreto n. 8.740, de 4 de maio de 2016

AutorMariane Josviak/Regina Bergamaschi Bley/Silvia Cristina Trauczynski
Páginas168-169

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Altera o Decreto n. 5.598, de 1- de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-lei n. 5.452, de 12de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990Estatuto da Criança e do Adolescente,

DECRETA:

Art. 1e O Decreto n. 5.598, de I2 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério doTrabalhoe Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

§1e Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:

I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

§2e Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I- órgãos públicos;

II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2° da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014; e

III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

§3a Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

§4e Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

§5e A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

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II -jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV-jovens e adolescentes em...

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