Anexo I. Normativos do Banco Central

AutorGlauber Moreno Talavera
Ocupação do AutorExecutivo corporativo em São Paulo; Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Páginas295-312

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Resolução 1 129

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei,

Resolveu:

I Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

II Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.

III Quando se tratar de operação contratada até 27.02.1986, a “comissão de permanência” será cobrada:
a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial – nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento;

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b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.1986 – até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Dec.-lei 2.284/1986, e de 28.02.1986 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e

c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.1986 – com base na taxa de mercado do dia do pagamento.

IV O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

V Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item XIV da Resolução 15, de
28.01.1966, o item V da Circular 77, de 23.02.1967, as Cartas-Circulares 197, de 28.10.1976, e 1.368, de 05.03.1986.

Brasília-DF, 15 de maio de 1986

Fernão Carlos Botelho Bracher

Presidente

Resolução 15

O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de
26.01.1966, de acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XII, e 9º da Lei 4.595, de 31.12.1964, e Dec.-lei 1, de 13.11.1965,

Resolve:

I Os Bancos e Casas Bancárias deverão subordinar suas contas de depósito aos seguintes agrupamentos:

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  1. DEPÓSITOS À VISTA
    a) sem limite;
    b) populares, com limite (até Cr$ 5.000.000).
    B. DEPÓSITOS A PRAZO
    a) de Aviso Prévio (de 30 a 120 dias);
    b) de Prazo Fixo (de 6 meses ou mais).

II Aos depósitos à vista, sem limite, não serão abonadosjuros, em nenhuma hipótese.

III Os depósitos à vista, populares, somente poderão ser mantidos por pessoas físicas ou instituições de caridade, religiosas, científicas, educativas e culturais, beneficentes ou recreativas. Às respectivas contas poderão ser atribuídos juros máximos de 3% a.a., calculados sobre os saldos diários não excedentes a Cr$ 5.000.000. Sobre as importâncias que superem esse limite não poderão ser abonados juros.

IV Os depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo poderão auferir juros previamente convencionados, com rigorosa observância das seguintes taxas máximas:
• os de Aviso Prévio, de 30 a 60 dias – 3% a.a.
• os de Aviso Prévio, de 61 a 90 dias – 4% a.a.
• os de Aviso Prévio, de 91 a 120 dias – 5% a.a.
• os de Prazo Fixo, de 6 meses ou mais – 6% a.a.
• os de Prazo Fixo, de 12 meses ou mais – 8% a.a.

V Os prazos, nas contas de aviso prévio, se contarão da data do registro do expediente com que o estabelecimento se der por ciente do aviso, passado em copiador;

VI Eventuais acolhimentos de saques antes de esgotado o prazo convencionado, ou sem observância do pré-aviso, impedirão o abono de quaisquer juros aos respectivos depositantes, sobre a parcela sacada.

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VII Os estabelecimentos que admitirem saques parciais ou encerramentos de contas “a prazo” em número julgado excessivo, ficarão sujeitos, durante seis meses, a recolhimentos compulsórios à taxa vigente para os depósitos à vista, sobre o total dos depósitos que mantenham.

VIII Nas contas a prazo fixo é obrigatória a reserva, nos balanços, das provisões correspondentes aos semestres findantes, para os juros a serem creditados nos vencimentos posteriores.

IX São expressamente vedados o recolhimento de depósitos a domicílio e o oferecimento ou a concessão a depositantes de bonificações, prêmios, ou vantagens de qualquer natureza, que signifiquem elevação indireta da taxa de juros.

X Para os fins previstos nesta Resolução, as Caixas Econômicas Federais e as Estaduais procederão ao enquadramento de suas contas de depósitos às normas constantes da presente, observado o seguinte, a partir desta data:
a) não poderão acolher novos depósitos, em contas já existentes, de pessoas jurídicas, salvo as abertas em nome de instituições de caridade, religiosas, científicas, educativas e culturais, beneficentes ou recreativas;

b) as contas que, existentes nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais na data desta Resolução, contrariem o que ora é estabelecido, serão encerradas até
31.12.66, sob aviso ao Banco Central;
c) poderão as Caixas Econômicas Federais, por prazo superior ao previsto na alínea b, acima, continuar recebendo depósitos de entidades de direito público, federais, até que o Conselho Monetário Nacional decida em contrário;

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d) às Caixas Econômicas Estaduais é facultado manter depósitos de entidades de direito público, estaduais, das respectivas Unidades federadas;

e) as contas de depósitos, à vista, populares, desde que movimentáveis exclusivamente por cadernetas, poderão ter convencionados e creditados juros de até 4% a.a.; e

f) poderão acolher, depósitos a prazo, de pessoas físicas, com observância dos prazos e juros fixados no item IV.

XI As Cooperativas de Crédito e as Seções de Crédito das

Cooperativas mistas não poderão:
a) receber depósitos que não sejam à vista e de associados;
b) abonar juros a depositantes; e
c) deixar de distribuir, entre seus associados, eventuais sobras apuradas em balanços semestrais levantados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, na forma da legislação em vigor.

XII As Instituições Financeiras que reduzirem de um ponto e meio de percentagem, trimestralmente, o custo do dinheiro (juros e comissões) para o tomador, a partir da taxa máxima de 24% ao ano, auferirão, enquanto o fizerem, a vantagem a que se refere o item XIII, permanecendo esse incentivo até que aquele custo atinja nível considerado razoável pelo Conselho Monetário Nacional, à luz da conjuntura econômica vigente.

XIII Os bancos que reduzirem o custo do dinheiro na forma prevista no item XII poderão aplicar integralmente em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional os novos recolhimentos...

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