Anexo I (Jurisprudência)

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas197-205

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Acórdão que demonstra o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes da mudança jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento da RE 377.457.

"RECURSO ESPECIAL Nº 674.931 - CE (2004/0108054-2)1 RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE: CEDIU - CENTRO DE DIAGNÓSTICOS ULTRASSONOGRÁFICO

S/C LTDA E OUTRO

ADVOGADO: PAULO CÉSAR PEREIRA ALENCAR E OUTRO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA E OUTROS RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

COFINS. SOCIEDADE CIVIL.

  1. Acórdão fundado, unicamente, em matéria jurídica de natureza constitucional reconhecendo a exigência da Cofins com referência à sociedades civis profissionais, a partir da vigência do art. 56 da Lei nº 9.430/96.

  2. Impossibilidade de o tema ser discutido em sede de recurso especial.

  3. Recursos nãoconhecidos.

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    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 21 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 674.931 - CE (2004/0108054-2)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuidase de recursos especiais opostos por CEDIU - Centro de Diagnósticos Ultrassonográfico S/C LTDA. e Outro e pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu a isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços até março/1997, já que a partir de abril/1997 passou a vigorar o art. 56 da Lei nº 9.430/96. A ementa do decisum assim se encontra (fl. 217):

    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 9.430/96. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

    1. A alteração feita na Lei Complementar nº 70/91 pela Lei no 9.430/96, no tocante à incidência da COFINS sobre a receita bruta das sociedades civis prestadoras de serviços (art. 55, caput), é plenamente possível, pois o primeiro diploma legal mencionado cuida, na verdade, de matéria a ser disciplinada ordinariamente, podendo, assim, ser modificado por

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    uma simples lei ordinária, a teor da interpretação albergada quando do julgamento da ADC 11DF.

    2. Reconhecese a isenção da COFINS, quanto às supracitadas sociedades civis, até março/97, já que a partir de abril/97 passou a vigorar o art. 56 da Lei nº 9.430/96, pelo que os recolhimentos efetuados até aquela data podem ser objeto de compensação com débitos vincendos (apurados em período subsequente ao recolhimento indevido) da Contribuição Social sobre o Lucro, por terem a mesma destinação constitucional

    3. Precedentes deste Egrégio Tribunal.

    4. Apelação parcialmente provida.

    No apelo, as sociedades alegam violação dos art. 6º, II, da LC nº 70/91 e à Súmula nº 276/STJ, requerendo a isenção integral da COFINS, independentemente da limitação temporal estabelecida no acórdão a quo, visto que a Lei nº 9.430/96 não revogou a LC nº 70/91. Indicam, ainda, divergência jurisprudencial.

    A Fazenda Nacional afirma, de forma resumida, que não há direito à isenção da COFINS em face da opção da autora pelo regime de tributação do IRPJ - lucro presumido -, o que afastou o regime previsto no art. 1º do DL nº 2.397/87 e, em consequência, a colocou dentre os contribuintes da exação, nos termos do art. 1º da LC nº 70/91. Postula a impossibilidade de se efetuar a compensação e da utilização dos juros pela Taxa SELIC. Alega ofensa aos arts. 6º, II, da LC nº 70/91, 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91, e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, além de apontar dissenso pretoriano.

    Oferecimento de contrarazões pela manutenção do decisum a quo. Admitidos os recursos especiais, subiram os autos a esta Casa de Justiça, pelo que dei provimento ao apelo das autoras e neguei ao da Fazenda Nacional (fls. 344/356), cuja ementa expôs:

    "TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. DL Nº 2.397/87. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 276/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS.

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    TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95...

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