Anexo A. Convenção n. 148 da OIT

AutorCléber Nilson Amorim Junior
Ocupação do AutorAuditor Fiscal do Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão. Especialista em Segurança e Saúde no Trabalho pela Universidade Estácio de Sá
Páginas245-250

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Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 56, de 9 de outubro de 1981, e promulgada pelo Decreto n. 93. 413, de 15 de outubro de 1986.

Entrou em vigor para o Brasil em 14 de janeiro de 1983.

CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 1º de junho de 1977 em sua sexagésima terceira reunião;

Recordando as disposições dos convênios e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em especial a Recomendação sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, 1953;

A Recomendação sobre os serviços de medicina do trabalho, 1959;

O Convênio e a Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960;

O Convênio e a Recomendação sobre a proteção da maquinaria, 1963;

O Convênio sobre as compensações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;

O Convênio e a Recomendação sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964;

O Convênio e a Recomendação sobre o benzeno, 1971, e o Convênio e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974;

Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas a meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte de junho de mil novecentos e setenta e sete, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977:

PARTE I

CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

1 - O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica.

2 - Todo Membro que ratifique o presente Convênio, depois de consultar as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação as áreas de atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.

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3 - Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho as atividades que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo explicando os motivos de tal exclusão, e deverá indicar em relatórios posteriores o estado de sua legislação e prática a respeito das áreas excluídas e a medida em que aplica ou se propõe aplicar o Convênio a tais áreas.

Artigo 2º

1 - Todo Membro poderá, mediante consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se tais organizações existirem, aceitar separadamente as obrigações previstas no presente Convênio, a respeito de:

  1. a contaminação do ar;

  2. o ruído;

  3. as vibrações.

    1. Todo Membro que não aceitar as obrigações previstas no Convênio a respeito de uma ou várias categorias de riscos deverá indicá-lo em seu instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeta em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos relatórios posteriores deverá indicar o estado de sua legislação e prática a respeito de qualquer categoria de riscos que tenha sido excluída, e a medida em que aplica ou se propõe aplicar o Convênio a tal categoria.

    2. Todo Membro que no momento da ratificação não tenha aceito as obrigações previstas no Convênio a respeito de todas as categorias de riscos deverá posteriormente notificar ao Diretor-Geral do Departamento Internacional do Trabalho, quando considerar que as circunstâncias o permitem, que aceita tais obrigações a respeito de uma ou várias das categorias anteriormente...

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