Anexo 6

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas387-417
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SEGURANÇA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA
ANExo 6
1 - ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESEN-
TAÇÃO IMEDIATA DA PESSOA PRESA AO JUIZ: COMPARA-
TIvO ENTRE AS PREvISÕES DOS TRATADOS DE DIREITOS
hUMANOS E DO PROJETO DE CóDIGO DE PROCESSO PE-
NAL, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NÚCLEO ESPECIALIZADO DE CIDADANIA E DIREITOS HU-
MANOS
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
IMEDIATA DA PESSOA PRESA AO JUIZ: COMPARATIVO ENTRE
AS PREVISÕES DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS E
I. INTRODUÇÃO
A partir de sua redemocratização política, marcada pela promul-
gação da nova Constituição da República em 1988, o Brasil integrou-se
ao sistema internacional de proteção e promoção dos direitos humanos,
ratificando grande parte dos tratados que compõem o chamado Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
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MARCO ANTONIO AZKOUL
Para os fins do presente estudo, interessam-nos o Pacto Internacio-
nal dos Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966)e a Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos (OEA, 1969), ambos ratificados pelo país na
forma do que dispõe o artigo 5º, § 2º da Constituição, assegurando assim
a sua incorporação automática pelo Direito brasileiro.
Ratificada pelo Brasil em 09.07.1992.
Ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.
“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não ex-
cluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo, Max
Limonad, 1996. pp. 104/5.
Segundo Flávia Piovesan, “a incorporação automática (...) - sem
que se faça necessário um ato jurídico complementar para a sua exigibi-
lidade e implementação – traduz relevantes consequências no plano jurí-
dico. De um lado, permite ao particular a invocação direta dos direitos e
liberdades internacionalmente assegurados e, por outro, proíbe condutas
e atos violadores a estes mesmos direitos, sob pena de invalidação. Con-
sequentemente, a partir da entrada em vigor do tratado internacional,
toda norma pré-existente que seja com ele incompatível perde automati-
camente a vigência.”
A esse respeito, cumpre pontuar que a doutrina nacional muito
debateu a respeito da posição hierárquica que tais tratados, advindos do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, passaram a ocupar no di-
reito interno, ao fim do que, ao menos no plano jurisprudencial, ficou
sedimentada a posição firmada pelo Supremo Tribunal DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PLS 554/201 NÚCLEO
ESPECIALIZADO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS Fe-
deral, passando este a entender que as normas advindas dos tratados in-
ternacionais de direitos humanos, se não têm hierarquia constitucional,
situam-se, por sua natureza, acima do restante da legislação, em posição
de supralegalidade, mas de infraconstitucionalidade.

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