Anexo 3 - Coletânea de jurisprudência

AutorAntonio Sodré
Páginas643-666

Page 643

Arbitragem x Direito de Ação e Universalidade da Jurisdição pelo Poder Judiciário

TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
INOCORRÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR JUIZ ESTATAL - ARTIGO 5°, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
FALTA DE INTERESSE DA PARTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Estando o pedido formulado pela parte previsto em lei, não há que se falar em impossibilidade jurídica do mesmo. A ARBITRAGEM não ofende os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, nem do juiz natural. A Lei de ARBITRAGEM deixa a cargo das partes a escolha, isto é, se querem ver sua lide julgada por juiz estatal ou por juiz privado. Seria inconstitucional a Lei de ARBITRAGEM se estipulasse ARBITRAGEM compulsória, excluindo do exame, pelo Poder Judiciário, a ameaça ou lesão de direito. (Nelson Nery Júnior - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, p. 1.726). Dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento.(Relator:Batista Franco. Data do acórdão – 24/04/2002- Data da Publicação – 11/05/2005 – N° do Processo: 2.0000.00.360662-4/000).

TJ/DF - ARBITRAGEM. LEI 9.307/96. INSTITUIÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RESISTÊNCIA À INSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA

Page 644

SUPRACITADA LEI. NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- O tema em questão ainda é muito novo em nossa jurisprudência e esparsos são os doutrinadores que se destinam ao seu estudo. A arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do poder judiciário. Não se trata de impedir o acesso ao judiciário, como vem sendo fundamentado por alguns que entendem que a cláusula compromissória fere o art. 5°, XXXV, da CF de 88, e sim uma disponibilidade que tem os interessados de verem suas questões sendo dirimidas com maior celeridade, presteza e com menos entraves burocráticos. 2- A alegação de suspeição de árbitro escolhido pela sentença e seus respectivos substitutos deve vir acompanhada de um mínimo de provas, não bastando, para tanto, a afirmação que estes pertencem `a mesma categoria funcional das autoras. Recurso que se conhece, mas nega-se provimento.(19990110833603APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 05/03/2001, DJ 06/06/2001 p. 33).

TJ/RJ - PROCEDIMENTO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. - O ordenamento positivo possibilita as partes contratantes estipularem cláusula compromissória de arbitragem, cujo efeito é sujeitar eventuais conflitos do contrato à apreciação do árbitro, afastando a do Poder Judiciário. 2- Não obstante a questão ser controvertida na doutrina e na jurisprudência, cabe ao STF, na qualidade de guardião da Constituição, interpretar o ordenamento jurídico infraconstitucional de acordo com o fundamento de validade na Lei Maior. 3- E o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela validade da cláusula compromissória, declarando que inexiste afronta à garantia constitucional da universalidade da jurisdição pelo Poder Judiciário. (2005.001.42655 – APEL. CÍVEL-DES. Milton Fernandes de Souza – Quinta Câmara Cível-Sessão de Julgamento:30/05/2006).

Medidas Acautelatórias

TJ/SP - Código: 11350 Matéria: RECURSO Recurso: AC 192294 2 Origem: SP Orgão: CCIV 18 Relator: AROLDO VIOTTI Data: 08/06/92 Decisão: Lei: CPC 515 - RECURSO - APELAÇÃO - CONHECIMENTO APENAS DA MATÉRIA IMPUGNADA NO TJ/SP TJ/SP - ARBITRAGEM - Cláusula compromissória -

Page 645

Execução - Existência de acordo prévio em que as partes estabelecem a forma de instituir a arbitragem, adotando as regras de órgão arbitral institucional, ou de entidade especializada - Hipótese de cláusula compromissória cheia -Submissão às normas do órgão, ou entidade, livremente escolhido pelas partes
Desnecessidade de intervenção judicial a firmar o conteúdo do compromisso arbitral - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 124.217-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues de Carvalho - 16.09.00 - V.U.)

TJ/SP - CONTRATO - Compromisso arbitral - Cláusula “cheia” - Nulidade
Inexistência - Contratantes que elegeram o órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas - Aplicação do artigo 5° da Lei n. 9.307/96
Intervenção judicial desnecessária - Artigo 7° da mesma lei que trata de cláusula “vazia” - Arbitragem já instituída - Tentativa de paralisação da solução da controvérsia - Inadmissível descumprimento de cláusulas - Ocorrência -Regulamento da Câmara de Comércio - Nulidade da cláusula 5.9 - Não verificação - Regulamento que assegura, em qualquer hipótese, o contraditório
Recurso não provido. (Apelação Cível n. 296.036-4/4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sousa Lima - 17.12.03 - V.U.)

TJ/SP - ARBITRAGEM - Compromisso arbitral - Intervenção judicial -Desnecessidade - Cláusula compromissória estabelecida pelas partes do tipo “cheia”, na qual os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por ele impostas, preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos - Inaplicabilidade do art. 7.° da Lei 9.307/96 (TJSP) - RT 824/211

TJ/SP - CONTRATO - Compromisso arbitral - Cláusula prevendo a eleição do órgão arbitral e a obrigação de aceitar suas normas - Validade - Aplicação do artigo 5°, da Lei Federal n° 9.307/96 - Contraditório garantido pelo regulamento do órgão - Recurso não provido - JTJ 276/56

TJ/RS - LEI DE ARBITRAGEM. AÇÃO DE CITAÇÃO. Tendo a PARTE, devidamente notificada, recusado-se a comparecer perante o juízo arbitral para firmar compromisso, compete ao poder judiciário processar e julgar a ação de citação prevista no art. 7° da lei 9.307/93. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível N° 70005726070, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 29/09/2003)

Page 646

RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003?0205290-5)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ARNOLDO WALD E OUTRO(S)

RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.

  1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.

  2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

  3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.

  4. Recurso especial provido.

    Page 647

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    O Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Brasília, 17 de maio de 2007 (data do julgamento).

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

    Page 648

    RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003?0205290-5)

    RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTRO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTROS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Cuida-se de recurso especial manifestado por AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

    “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO ARBITRAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.

    A existência de compromisso arbitral não tem o condão de afastar a apreciação de qualquer questão pelo Poder Judiciário, assegurada constitucionalmente no inc. XXXV, do art. 5º, razão pela qual a instauração de juízo arbitral convencionado não implica falta de interesse processual. AGRAVO IMPROVIDO” (fl. 227).

    Nas razões do especial, a recorrente defende, em síntese, as seguintes teses:

    1. a cláusula compromissória é obrigatória para a solução de conflitos surgidos na execução do pactuado, de forma que o acórdão recorrido, ao negar eficácia à referida cláusula e, por conseguinte, não extinguir o processo sem julgamento de mérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT