Anexo 3

AutorVânia Massambani
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas93-126

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Acórdão 1

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.71.10.006064-5/RS

RELATOR : Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO APELANTE: JUAN MARIO LOPES BARBOZA
ADVOGADO: Jose Ricardo Caetano Costa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E URUGUAI. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 5.722/2006. INCIDÊNCIA DOS ARTS. V E VII DO DECRETO PRESIDENCIAL N.
85.248/80. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO INSS. RETARDO NO ATENDIMENTO DO PEDIDO. DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE PARECER DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ALIENÍGENA.

  1. Em 27 de janeiro de 1977 foi assinado em Montevidéu o Acordo de Previdência Social entre os Governos do Brasil e do Uruguai, que teve seu texto aprovado pelo Decreto Legislativo n. 67/78 e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 85.248/1980, publicado em 15.10.1980.

  2. Posteriormente, foi celebrado em 15.12.1997 o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum e seu Regulamento Administrativo, contendo o respectivo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, o qual entrou em vigor no plano internacional em 01/06/2005, tendo sido promulgado no Brasil por intermédio do Decreto Presidencial n.
    5.722/2006, publicado em 13.03.2006.

  3. Sendo os períodos controvertidos anteriores à vigência do Acordo de Seguridade Social do Mercosul, não tem aplicabilidade, por decorrência, tal regramento na espécie, na forma dos arts. 8º e 17º do Decreto Presidencial n. 5.722/2006.

  4. O direito invocado pelo autor, assim, deve ser examinado à luz dos arts. V e VII do Decreto Presidencial n. 85.248/80, que promulga o Acordo de Previdência Social celebrado entre Brasil e Uruguai, devendo o cômputo dos períodos trabalhados nos signatários ser regido pela legislação do país onde tenham sido realizados os respectivos serviços, sendo que caberá à entidade gestora do país em que não foi apresentado o pedido de aposentadoria informar se o interessado comprova os períodos de atividades cumpridos em seu território, informação essa a ser prestada à entidade similar do país em que foi feito o pedido de concessão de benefício.

  5. Nesse contexto, não há falar em desídia ou ineficiência do INSS no atendimento do requerimento do autor, uma vez que o retardo para análise do pedido é decorrente da necessidade de se obter, a teor do acordo internacional que regula a matéria, parecer da respectiva instituição de previdência alienígena.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2011.

RELATÓRIO

JUAN MÁRIO LOPES BARBOZA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 30.10.2006, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido na República Oriental do Uruguai entre 01.10.1975 e 31.12.1975, 10.04.1976 e 30.09.1976, 07.12.1964 e 31.01.1973 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 13.01.2004.

Sentenciando, em 18.04.2007, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que os períodos descritos na inicial são todos anteriores à vigência do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, o qual seria inaplicável na hipótese em apreço, a teor dos arts. 8º e 17º do Decreto n. 5.722 do Presidente da República, publicado em 13.03.2006, bem assim em razão da ausência de desídia ou ineficácia do INSS no atendimento do requerimento do autor, uma vez que a demora para exame da solicitação decorre da necessidade de se obter parecer da BPS (Banco de Previsión Social — Uruguay), na forma do acordo internacional que regula a matéria (Arts. V e VII do Decreto n. 85.248/80).

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que deve ser concedido o benefício de aposentadoria pleiteado, visto que o Tratado de Assunção deve ser prestigiado e implementado, ao máximo, pela jurisdição nacional, em homenagem à sua força jurídica própria e à diretriz que emana do art. 4º, parágrafo único, da CF/88. Por fim, afirma que há a possibilidade de outorga da inativação por tempo de serviço proporcional, considerando-se apenas os interregnos desempenhados no Brasil (25 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de atividade). Pleiteia a concessão de tutela antecipada. Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. À revisão. VOTO

De início, registro a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional pleiteado pela parte autora, levando-se em conta somente o tempo de serviço já reconhecido na órbita administrativa pelo INSS de 25 anos, 10 meses e 22 dias (fl. 66), visto que o demandante não atinge o tempo mínimo de 30 anos de atividade exigido em lei, na forma do art. 52 da Lei de Benefícios.

Sob outra perspectiva, a sentença, da lavra do Juiz Federal Everson Guimarães Silva (fls. 133/134), apreciou com profundidade a questão de fundo, merecendo transcrição: Pretende, o demandante, a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da regra transitória do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, mediante o reconhe- cimento de atividade laboral desenvolvida na República Oriental do Uruguai. O pedido de tutela jurisdicional, ademais, é fundado na demora da autarquia em proferir decisão administrativa sobre o pleito.

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A apreciação do pedido do demandante requer, no entanto, o exame da possibilidade de reconhecimento do labor desempenhado no Uruguai para que, em seguida, possa ser aferida correção, ou não, e a celeridade do procedimento da autarquia.

Passo, então, ao exame da primeira das questões acima ventiladas.

Ressalvadas as hipóteses especiais reguladas pela Lei n. 8.213/91, a atividade laboral realizada em outro país não confere ao trabalhador a condição de Segurado da Previdência Social brasileira.

Assim, o cômputo de trabalho desenvolvido no exterior, para fins de obtenção de benefício previ-denciário no Brasil, exige regramento particular, no âmbito do direito internacional. A possibilidade de reconhecimento, no Brasil, do labor desenvolvido no Uruguai tem assento no Acordo de Previdência Social, celebrado entre os dois países em 27.01.1977, em Montevidéu, e no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, assinado em 15.12.1997, pelos representantes dos componentes originários do bloco (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), que, consoante seu art. 17º, item 4, apenas derrogou os ajustes bilaterais celebrados entre os Estados-Partes.

O Acordo de Seguridade Social do Mercosul, no entanto, não tem aplicabilidade ao caso dos autos.

Segundo o art. 8º daquele ajuste internacional, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes da vigência do presente Acordo serão considerados no caso de que o trabalhador tenha períodos de seguro ou contribuição posteriores a essa data, desde que estes não tenham sido utilizados anteriormente na concessão de prestações pecuniárias em outro país.

Por outro lado, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul entrou em vigor, no plano internacional, em 01.06.2005, consoante disposição de seu art. 17º, tendo sido publicado no Brasil, por meio do Decreto n. 5.722 do Presidente da República, somente em
13.03.2006.

Na hipótese em exame, porém, a atividade laboral que a parte autora pretende ver reconhecida está limitada, consoante os próprios termos da inicial, a 20.03.2003. Assim, observada a regra acima transcrita, resta evidente a impossibilidade de reconhecimento, com base em tal acordo multilateral, da atividade desenvolvida, no Uruguai, pelo demandante entre os anos de 1964 e 1976, ainda que considerada a data da entrada em vigor do ajuste no plano inter- nacional como sendo aquela que autorizou a aplicação de suas normas. Cumpre salientar, por fim, que o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não implica em reconhecimento automático de atividades laborais prestadas nos Estados-Partes, sendo neces- sária a observância do procedimento burocrático estabelecido no Regulamento Administrativo, celebrado também no âmbito internacional.

O direito invocado pelo demandante, portanto, deve ser examinado segundo as normas substanciais e procedimentais estabelecidas no Acordo de Previdência Social, celebrado entre Brasil e Uruguai em 27.01.1977, aprovado no âmbito interno pelo Decreto Legislativo n. 068/78 e promulgado pelo Decreto n. 85.248/80, do Presidente da República. Segundo tal acordo bilateral, o art. VII, item 2, o cômputo dos períodos trabalhados nos signatários reger-se-á pela legislação do país onde tenham sido realizados os serviços respectivos. Ademais, con- forme o art. V do mesmo ajuste, a entidade gestora do país em que não foi apresentado o pedido de aposentadoria deverá informar se o interessado comprova os períodos de serviços cumpridos em seu território, informação essa a ser prestada à entidade similar do país onde foi formulado o pleito de concessão de benefício. Não foi outro o procedimento da autarquia previdenciária.

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Instruído o pedido do autor, foi enviado, em dezembro de 2004 (fl. 107), ofício ao Banco de Previsión Social do Uruguai, solicitando análise e pronunciamento sobre o tempo de atividade laboral exercida naquele país.

Ante a inércia...

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