Anexo 2 - Regulamento de algumas câmaras de arbitragem

AutorAntonio Sodré
Páginas593-641

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1. Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem

Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem

Preâmbulo

O recurso a expedientes extrajudiciais para a resolução de conflitos inclui-se no quadro de um movimento universal de acesso à Justiça, que congrega praticamente a unanimidade dos juristas atentos à questão fundamental de compatibilizar a complexidade da vida moderna com os mecanismos tradicionais de solução de conflitos.

Dentre os denominados métodos alternativos de solução de conflitos, sobressai a arbitragem. O Brasil, com a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, criou condições para a utilização eficaz da arbitragem, à qual, antes desse diploma legal, pouco se recorria em razão do desprestígio do instituto à vista das normas do Código de Processo Civil então aplicáveis.

A arbitragem e a mediação se afinam com princípios fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro. A Constituição Federal, que consagra como norma fundamental a solução pacífica dos conflitos em matéria internacional (art. 4°, VII) e erige à condição de objetivo fundamental da República a solidariedade social (art. 3°, I), estimula implicitamente a utilização de métodos de composição amigável dos conflitos e, na impossibilidade de tal composição, o recurso à submissão da divergência a tribunais arbitrais de livre escolha das partes envolvidas.

Para que a mediação e a arbitragem, esses dois desejáveis mecanismos alternativos de solução de conflitos, possam ser utilizadas adequadamente, é

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de todo o interesse a criação de câmaras de mediação e arbitragem ligadas a instituições cuja atuação na vida nacional lhes tenha assegurado o respeito e a confiança da comunidade em que atuam.

Nesse sentido, a Fundação Getulio Vargas, dentro de sua finalidade precípua de colaborar na solução de problemas básicos do desenvolvimento econômico e do bem-estar do país (art. 2°, I, Estatuto da FGV), deliberou acrescentar aos serviços por ela prestados a criação, como parte integrante de sua estrutura organizacional, de uma Câmara Conciliação e Arbitragem, a qual se apoiará no cabedal de conhecimento e experiência acumulado pela FGV ao longo de seus quase sessenta anos de existência.

• Capítulo Primeiro
Organização Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem

• Capítulo Segundo
Normas Gerais de Conciliação e Arbitragem

• Capítulo Terceiro Conciliação

• Capítulo Quarto Arbitragem

• Capítulo Quinto Normas Gerais

Capítulo Primeiro - Organização da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem
Seção I - Objetivo

Art. 1°. A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, neste Regulamento denominada simplesmente Câmara FGV, órgão integrante da estrutura organizacional da Fundação Getulio Vargas, tem por objetivo administrar conciliações e arbitragens que lhe forem submetidas, obedecidas as presentes normas e os regulamentos da Câmara FGV.

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Seção II - Administração da Câmara FGV

Art. 2°. A Câmara FGV é administrada por uma Diretoria composta de presidente, dois vice- presidentes, diretor executivo e diretor jurídico.

Parágrafo único. O presidente da Câmara FGV é o presidente da Fundação Getulio Vargas. Os vice - presidentes são escolhidos pelo presidente da Câmara FGV dentre membros do Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas. Os diretores executivo e jurídico, com mandato de três anos, renovável, são indicados pelo presidente da Câmara FGV, aprovada a indicação pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas.

Art. 3°. Compete ao Presidente da Câmara FGV:
a) exercer a direção superior do órgão, imprimindo-lhe a orientação traçada, em linhas básicas, pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas;

  1. coordenar e supervisionar a atuação dos demais membros da diretoria;
    c) prover no sentido de que sejam aplicados o Regulamento da Câmara FGV e os demais atos normativos por ela expedidos, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto á interpretação de qualquer de seus dispositivos;

  2. baixar atos normativos complementares ao Regulamento;
    e) alterar o Regulamento da Câmara FGV;
    f) baixar normas regulando o pagamento das custas e despesas da conciliação e da arbitragem e dos honorários dos conciliadores, árbitros e outros profissionais envolvidos nos procedimentos e aprovar as respectivas tabelas de preços que, no que tange a honorários, poderão ser indicativas;

  3. representar a Câmara FGV perante terceiros;
    h) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, elaborando as respectivas ordens do dia;
    i) nomear e destituir os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros;

  4. delegar aos vice - presidentes funções específicas e designar a ordem em

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    que eles substituirão o presidente em caso de ausência ou impedimento temporário;
    k) designar substituto para qualquer dos diretores, em caso de ausência ou impedimento temporário.

    Art. 4°. Compete aos Vice-Presidentes assistir o Presidente no desempenho de suas funções, exercer as funções específicas que lhes sejam delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

    Art.5°. Compete ao Diretor Executivo:
    a) organizar e dirigir a Secretaria Geral, encarregada dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Câmara FGV;

  5. estabelecer procedimentos e rotinas a serem seguidos pela Secretaria Geral;

  6. aceitar pedidos de instauração de processos de conciliação ou de arbitragem, não dando curso àqueles que não preencham os requisitos de admissibilidade;

  7. gerir os recursos que transitem pela Câmara FGV;
    e) propor ao presidente a atualização das tabelas de custas e honorários;
    f) nomear os conciliadores e árbitros;

    Art. 6°. Compete ao Diretor Jurídico:
    a) opinar sobre todas as questões relacionadas com a atuação da Câmara FGV que envolvam aspectos jurídicos relevantes;

  8. opinar, previamente à decisão do presidente, na solução de dúvidas quanto à interpretação do Regulamento e de quaisquer atos normativos baixados pela Câmara FGV;

  9. opinar, previamente à decisão do presidente, nas hipóteses previstas nas letras (d) e (e) do artigo 3°;

  10. manifestar-se sobre quaisquer outras questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas pelo presidente;

  11. secretariar as reuniões da Diretoria e as da Comissão de Arbitragem.

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Seção III - Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros

Art. 7°. Integra a Câmara FGV um Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação que, aceitando a designação, ficam desde logo por ela credenciadas para o exercício da conciliação e da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.

Parágrafo 1°. O Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros será composto de, no mínimo, 30 (trinta) e, no máximo, 80 (oitenta) pessoas.

Parágrafo 2°. Os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros não receberão da Fundação Getulio Vargas remuneração de qualquer espécie.

Art. 8°. O Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros reúne-se por convocação e sob a presidência do presidente da Câmara FGV para tratar de assuntos com ela relacionados. As reuniões se instalam com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

Art. 9°. Seis (6) membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros são designados pelo presidente da Câmara FGV para compor, três como titulares e três como suplentes, a Comissão de Arbitragem.

§ 1°. A Comissão de Arbitragem é o órgão de ligação entre a administração da Câmara FGV e o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, competindo-lhe :
a) aprovar, em casos específicos, a indicação, como conciliadores ou árbitros, de pessoas que não integrem o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros;

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