Anexo 2: Metodologia detalhada de nomenclaturas e definições

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As análises deste relatório utilizam a nomenclatura adotada pela Câmara dos Deputados. Ela disponibiliza um glossário1 e uniformiza os conceitos tratados pelo Poder Legislativo, especialmente no Regimento Interno da Câmara (RICD). Complementarmente, também será utilizado o glossário do Senado Federal.2

Este relatório terá como base três núcleos de classificação: proposições, processo legislativo e situação atual. Eles condensam circunstâncias similares entre os diversos tipos apresentados a fim de possibilitar uma análise sistêmica sobre a atividade legislativa no Congresso Nacional e nas suas Casas. Dessa forma, as proposições foram divididas em legais/supralegais e infralegais, o processo legislativo em apresentação e órgão e a situação atual em aprovada, arquivada, devolvida ao autor, perda de eficácia, pronta para pauta, retirada pelo autor, transformada em nova proposição e em tramitação.

Proposições

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), no art. 100, considera como proposições todas aquelas sujeitas à deliberação da Câmara dos Deputados, assim consideradas as Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Pro-

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jetos de Lei (PL, PLP e PLV), Emenda (EAG, EMA, EMC, EMC-A, EMD, EML, EMO, EMP, EMR, EMS, EPP, ERD, ERD-A, EBS, ESP), Indicação (INC), Requerimento (REQ), Recurso (R.C, REC), Pare-cer (PAR, PARF, PEA, PEP, PES, PPP, PPR, PRL, PRP, PRR, PRV, PSS) e Proposta de Fiscalização e Controle (PFC).

No presente estudo, o termo “proposições” é usado de maneira mais abrangente, se referindo a todas as espécies legislativas, sejam elas legais, supralegais ou infralegais. Essa escolha se justifica em razão da simplificação da linguagem. Logo, quando utilizado, sua aplicação indicará um grupo ou o coletivo de todas as espécies legislativas em análise. Ainda assim, nada impede que nomenclaturas específicas sejam adotadas em referência a certas espécies legislativas, por exemplo, “instrumento com força de lei” no caso de medidas provisórias, haja vista que não são propostas pelo Congresso Nacional ou qualquer uma das Casas, mas sim pelo presidente da República.

  1. Legais/supralegais

Espécies legislativas: i) Proposta de Emenda à Constituição (PEC)3, ii) Projeto de Lei Comple-

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mentar (PLP),4 iii) Projeto de Lei (PL),5 iv) Medida Provisória (MPV),6 v) Projeto de Lei de Conversão (PLV)7 e vi) Projeto de Decreto Legislativo (PDC).8 Elas representam os principais tipos de alteração legal e supralegal no ordenamento jurídico. Portanto, uma análise sobre estas proposições demons-tra o quanto a Câmara dos Deputados pretende criar ou modificar regulações para a sociedade brasileira,

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aspecto de suma importância para ordenamento jurídico e para a previsibilidade legal do país.9 b) Infralegais

Principais espécies legislativas: i) Projeto de Resolução (PRC); ii) Requerimento (REQ); iii) Requerimento de Informação (RIC); iv) Requerimento de Instituição de CPI (RCP); v) Mensagem (MSC) e

vi) Indicação (INC).

Além dos seis tipos de proposições “infralegais” descritos anteriormente, existem outras 72 espécies. Esta categoria de proposições tem como objetivo en-tender a movimentação interna do Poder Legislativo no desempenho de suas atividades típicas e atípicas. Isto é, aquelas que não afetam diretamente o seu fim originário de elaboração legislativa. O monitoramento do funcionamento infralegal pode demonstrar, por exemplo, o número de audiências públicas realizadas, os temas predominantes, os trabalhos administrativos realizados em determinado assunto, prestação de informações, fiscalizações realizadas, requisições de depoimentos e participação de ministros e chefes de outros poderes, entre outros.

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Processo legislativo

Como descreve o glossário da Câmara dos Deputados, o processo legislativo representa o curso regular das proposições pelas comissões técnicas e o Plenário da Câmara ou do Senado. Começa com a leitura da ementa da proposição, salvo no caso de matéria para deliberação urgente, cujo texto deve ser lido na íntegra. Propostas de Emenda à Constituição (PECs), projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, além de indicações, são matérias que só podem ser apresentadas em Plenário, jamais em comissões. Após a leitura, essas matérias vão para uma ou mais comissões, onde serão examinadas e receberão um parecer. Posteriormente, retornam ao Plenário para votação. Se aprovada pelo Senado ou pela Câmara, a matéria é remetida a outra...

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