Analysis of the Bolivian Plurinational Constitucional Court/ Analises sobre o Tribunal Constitucional Plurinacional Boliviano.

AutorDan, Vivian Lara Caceres
CargoTexto en portugues - Ensayo

Introducao

Embora a Bolivia seja atualmente um pais republicano e independente, os seus marcos de independencia e republicanismo nao foram acompanhados de um processo formal de descolonizacao juridica e cultural. Evidentemente, mesmo diante da violencia do colonizador sempre houve resistencias ao processo de dominacao, o que se torna ainda mais explicito no contexto atual, principalmente apos a promulgacao da Constituicao Politica do Estado de 2009, que oficialmente iniciou o processo de descolonizacao.

E com finalidade de estudar esse processo descolonizador enfatizando as categorias do pluralismo juridico e do Tribunal Constitucional Plurinacional que se apresenta este artigo. Para levar a bom termo este objetivo, foi estabelecida como metodologia a pesquisa qualitativa com base em entrevistas e fontes bibliograficas, bem como o raciocinio logico dedutivo.

A relevancia maior deste trabalho esta em esclarecer, divulgar e enfrentar os problemas que existem na forma como esta se dando a descolonizacao na Bolivia e quais as problematicas que a envolve, tais como a categoria da plurinacionalidade aplicada a criacao do Tribunal Constitucional Plurinacional, processo de reconhecimento das justicas originarias ou a morosidade deste reconhecimento.

Tao importante como estudar o processo descolonizador e conhecer os conceitos que o envolvem, o que inclui, sobretudo, o Tribunal Constitucional Plurinacional, alem do pluralismo juridico, da interculturalidade e do "bem viver", categorias que serao analisadas em topicos ao longo do trabalho.

O primeiro destes topicos, intitulado Pluralismo Juridico na Bolivia e o neo contitucionalismo latino americano, dissertara sobre o que e a multiplicidade de sistemas de justica na Bolivia, entendendo-a como a existencia de diversos modelos de justicas indigenas em um mesmo territorio coexistindo com o sistema de justica ordinario. Explanara tambem sobre o inicio do processo formal de reconhecimento destes pela Constituicao Politica do Estado, a Lei de Deslinde e a aplicacao de valores culturais nas justicas pelas autoridades comunitarias, bem como sobre o fenomeno recente do neoconstitucionalismo que entende as mudancas e ajustes elaborados pelo proprio Estado para atender segmentos, instituicoes e grupos sociais antes ausentes como parte do processo de descolonizacao.

O topico seguinte fara uma analise de entrevistas realizadas junto a profissionais a frente da Unidade de Descolonizacao do Tribunal Constitucional Plurinacional que afirmarao que a colonizacao dos povos originarios na Bolivia suprimiu as justicas originarias, de modo que deixou de reconhece-las como legitimas, e suprimiu, igualmente, o modo caracteristico de viver destes povos, o viver bem. Se realizara ainda esclarecimentos quanto a estrutura do Tribunal Constitucional Plurinacional e a funcao da Unidade de Descolonizacao. Ao longo do topico, os tres entrevistados apontarao as falhas que ainda existem no processo de descolonizacao, no criterio de plurinacionalidade na escolha dos juizes do TCP, na celeridade no processo de reconhecimento de desses sistemas justicas outro, etc.

Todavia, apesar de reconhecerem a necessidade de aperfeicoamentos, admitem que o processo de descolonizacao tem avancado e que o Tribunal Constitucional Plurinacional e sua Unidade de Descolonizacao tem desempenhado papel fundamental em tudo isso, estando esse Tribunal a frente do processo de reconhecimento de autonomias e pensando as diretrizes que deverao nortear os proximos passos para uma descolonizacao plena e conforme os ditames da Constituicao Politica do Estado.

  1. Pluralismo Juridico na Bolivia e neo constitucionalismo latino americano

    A partir da nova configuracao de governos democraticos em finais da decada de 1970 e 1980, mais, principalmente, na decada de 1990, considera-se, na Bolivia, um periodo de avancos da propria organizacao etnica e politica e de pressoes desses grupos frente ao Estado.

    Esses processos geraram a proliferacao das organizacoes indigenas que interpelaram os estados e as sociedades nao indigenas as quais convivem, sobre um conjunto de demandas de carater coletivo e que, inclusive, deram origem a proposicoes que introduziram modificacoes juridicas e politicas e que permitiram enfrentar os problemas que afetam os seus povos em sua relacao com o Estado e as sociedades nao indigenas. Todas essas pressoes e negociacoes no campo politico resultaram de fatores historicos, sociais, culturais e economicos especificos e por isso, vem a tona, o processo de descolonizacao.

    Em resposta as reclamacoes dos povos indigenas e as suas mobilizacoes, os Estados latino-americanos tem avancado gradualmente nas reformas de seus ordenamentos legais e constitucionais para dar conta da diversidade e dos direitos desses povos. A peculiaridade dos paises andinos, em relacao ao pluralismo etnico e juridico, tem-se manifestado nas suas formas politicas e juridicas que tem sido denominado de neo constitucionalismo latino-americano.

    Ha um movimento contemporaneo na America Latina, entao denominado neo constitucionalismo latino americano, que representa uma nova concepcao da construcao das Constituicoes de paises como a Bolivia, Colombia, Equador, entre outros que procuram contemplar o carater plural da formacao da Nacao nos marcos do desenho institucional dos Estados Democraticos de Direito contemporaneos.

    Para Filippi, as minorias e os povos indigenas originarios sao sujeitos essenciais para se pensar na recuperacao plena da democracia e numa transicao rumo a integracao sul-americana com o reconhecimento desse pluralismo etnico juridico. Segundo ele, nao sera possivel "integracao" nem desenvolvimento social e economico se nao avancarmos na consolidacao da democracia e na defesa dos direitos fundamentais (FILIPPI, 1999, p. 56).

    Assim, a nova Constituicao Politica da Bolivia guardou relacao com a Declaracao das Nacoes Unidas sobre os direitos indigenas sendo considerada elemento-chave para realizar esse Estado Plurinacional. Essa Constituicao garantiu direitos a educacao, saude e acesso a servicos basicos como direitos humanos e reconheceu os povos e culturas indigenas, direitos coletivos e o autogoverno indigena.

    Segundo Schavelzon, a Constituicao Politica da Bolivia elaborada por uma Assembleia Constituinte foi aprovada por referendum em 2009, a qual teve a participacao de diferentes setores sociais e politicos desse pais incluindo representantes de dezesseis (16) nacionalidades indigenas, ou seja, participacao popular e indigena ampla (SCHAVELZON, 2011, p. 32). Houve ainda, o reconhecimento dos primeiros direitos politicos de terras e territorios e sua livre-determinacao de acordo com os preceitos internacionais dos Direitos Humanos.

    Com a promulgacao da nova Constituicao Politica (2009) houve entao, o reconhecimento da existencia pre-colonial de nacoes e povos indigenas. Foi essa CPE que garantiu a livre-determinacao que consiste, conforme art. 2, no direito a autonomia, "autogobierno", exercicio de seus sistemas politicos, juridicos e economicos de acordo com sua cultura, reconhecimento de suas instituicoes passando a fazer parte das estruturas do Estado, e tambem a possibilidade de participarem dos orgaos e instituicoes do Estado, bem como a consolidacao de suas entidades territoriais (CONSTITUICAO POLITICA DO ESTADO, 2009).

    O atual governo na Bolivia, tendo como objetivo a descolonizacao tem implantado uma serie de reformas estruturais a partir do proprio Estado e percebe como elemento central dessa nova politica a definicao da Bolivia como um Estado Plurinacional. O preambulo da Constituicao enfatiza que esse novo Estado passa a ser uma unidade social de direito plurinacional comunitario e intercultural para fazer avancar uma Bolivia democratica (CONSTITUICAO POLITICA DO ESTADO, 2009).

    Desde a promulgacao da Constituicao Politica do Estado, em 2009, a Bolivia oficialmente iniciou um complexo procedimento de descolonizacao de seus povos com a finalidade de fundar um novo Estado, que tenha a plurinacionalidade como base. Desta maneira, reconhece a autonomia das sociedades indigenas originarias, tanto em ambito juridico quanto em ambito cultural. A mesma Constituicao estabeleceu, para a materializacao de seu proposito, a existencia do Tribunal Constitucional Plurinacional, orgao maximo do Poder Judiciario formado por membros eleitos por criterios de plurinacionalidade.

    A Constituicao Politica da Bolivia, no titulo III, traz a tematica do sistema judiciario deste pais sob o titulo "Organo Judicial y Tribunal Constitucional Plurinacional". E, no seu capitulo I, art. 179, dispoe:

    1. A funcao judicial e unica. A jurisdicao ordinaria se exerce pelo Tribunal Supremo de Justica, os tribunais departamentais de justica, os tribunais de sentenca e os juizes; a jurisdicao agroambiental pelo Tribunal e juizes agroambientais; a jurisdicao indigena originaria campesina se exerce por suas proprias autoridades; existirao jurisdicoes especializadas reguladas pela lei.

    2. A jurisdicao ordinaria e a jurisdicao indigena originaria campesina gozarao de igual hierarquia.

    3. A jurisdicao constitucional se exerce pelo Tribunal Constitucional Plurinacional (CONSTITUICAO POLITICA DO ESTADO PLURINACIONAL BOLIVIANO, 2009. p. 107)1.

    Portanto, a Constituicao Politica do Estado Plurinacional estabelece um sistema judicial em que reconhece o pluralismo juridico mediante a incorporacao e integracao da Justica Originaria Campesina a administracao da justica vigente. Esta jurisdicao tem como principio o respeito aos direitos fundamentais, especialmente a vida, e tambem as garantias da propria Constituicao. As nacoes indigenas exercem suas...

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