Análise jurídica da economia
Autor | Sergio Mourão Correa Lima |
Páginas | 53-86 |
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O mais importante na vida e no mundo são as pessoas, em torno delas e para elas se voltam todos os ramos da ciência. Direito e economia não fogem à regra; ambos devem
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zelar pela segurança, tranquilidade e felicidade das pessoas, individualmente e em coletividade, em qualquer tempo e de todas as formas.
A história, contudo, revela que Direito e economia, quase sempre desconectados, têm falhado na estruturação de sistemas monetários sólidos e confiáveis, suficientes a evitar que uns, os mais favorecidos, se aproveitem de outros, que não tiveram as mesmas oportunidades em sua formação.
O modelo económico atual, marcado por sucessivas crises, têm conduzido as pessoas a "perdas" e "sofrimento", em diferentes países e tempos.3
Simultaneamente, sem resistência firme, lúcida e fundada de economistas e juristas, a indústria (produção) e o comércio (circulação) de bens e serviços também vem cedendo espaço para as atividades meramente especulativas (especulação), em evidente prejuízo da "função social" da economia e do "pleno emprego".4
A reversão deste panorama desolador depende de estudos sólidos:
(1) que envolvam análise conjunta da economia e do Direito: a análise económica do Direito, já conhecida e muito válida, cuida de enxergar a Justiça com os olhos da eficiência e da conveniência económica. A análise jurídica da economia, inédita e igualmente necessária, consiste em observar a economia na busca do que é admissível, justo, cometo e equilibrado;
(2) que analisem tanto a Doutrina clássica quanto a moderna: aqueles que afirmam dedicar-se exclusivamente à modernidade, como forma de justificar o pouco ou nenhum estudo dos dados históricos, da Doutrina tradicional e dos Princípios fundamentais, não podiam imaginar que, na atualidade, o contrato de depósito bancário fosse tornar--se o centro da atenção dos economistas e a principal forma de compreender as sucessivas crises que vem assolando o mundo;
(3) que não se impressionem com indicadores económicos momentâneos e artificiais: o crescimento económico exagerado e desequilibrado, que geralmente provoca euforia momentâneae satisfação cornos governantes da época, pode se tornar insustentável, além de provocar crise e gerar sofrimento, se não houverproporcional poupança e investimento das pessoas e dos governos.5
(4) que percebam a estreita conexão entre decisões e atitudes isoladas (micro) com o contexto maior (macro): tal como há o ponto de conexão entre a micro e a macroeconomia, há ocasiões nas quais uma decisão singular (micro Direito) serve de pilar, de base, de alicerce para fixar o padrão ético, moral e jurídico da coletividade de pessoas (macro Direito). Portanto, há momentos em que o Direito é muito maior do que um caso ou uma decisão; mas confunde-se com o destino ou com o futuro.
(5) que estejam comprometidos com o bem de todos, em detrimento dos interesses de poucos: a economia somente pode seguir até os limites que lhe sejam impostos pelo Direito. Nesta linha, os economistas não podem enxergar suas teorias como remédios e a população como cobaia; os juristas tampouco.
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Logo, nenhum deles deveria lastrear opiniões em suas próprias vaidades ou na conveniência de qualquer corrente política.
Os estudos económicos acerca do Direito são vários e amplamente conhecidos. Os esforços dos juristas sobre a economia são mais raros; e quanto à moeda e aos sistemas financeiros, pode-se dizer quase inexistentes. Estes temas são abordados em obras relacionadas às ciências económica e da administração. Poucos ou nenhum são os trabalhos voltado à análise jurídica da economia, da moeda e dos sistemas financeiros, tendo o Direito e a justiça como preocupação.
O ineditismo e a falta de esforços anteriores são, simultaneamente, a maior dificuldade e a principal razão deste estudo. Trata-se, aqui, da fundação de nova linha de pesquisa e de trabalho, académico e prático, a nível interno e internacional: a Análise Jurídica da Economia.
Economia é "a ciência social que estuda a produção, distribuição e consumo de bens e serviços",6 desenvolvidas à partir da conjugação de três fatores: (1) insumos;7 (2) mão de obra;8 e (3) recursos financeiros, próprios ou de terceiros. As atividades se inserem na cadeia produtiva, que apresenta a seguinte sequência:
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O termo "mercado" é utilizado para demarcar ambientes, das mais variadas dimensões, nos quais são praticadas as atividades económicas.9
No mercado, em seu sentido mais amplo, atuam:
• como agente normativo e fiscalizador, regulando e supervisionando a prática das atividades económicas: o Estado, através das pessoas jurídicas estatais (entes públicos);10
• como agentes económicos propriamente ditos, exercitando a indústria, o comércio, a prestação de serviços e o consumo: as pessoas naturais e as pessoas jurídicas não estatais, sem e com participação do Estado.
As pessoas jurídicas não estatais geralmente se estruturam sob a forma de fundações,11 associações ou sociedades.12 A
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grande maioria delas não apresenta o Estado como instituidor ou sócio; decorrem exclusivamente de iniciativa privada. Contudo, existem aquelas marcadas pela participação estatal; é o caso das fundações públicas, das empresas públicas (cuja integralidade das cotas ou ações é de titularidade do Estado) e das sociedades de economia mista (nas quais o Estado detém apenas parte das cotas ou ações da sociedade).
É nítida a distinção da atuação do Estado e das pessoas jurídicas não estatais (sem e com participação do Estado). O primeiro atua regulando e fiscalizando o mercado; as outras (mesmo aquelas com participação do Estado) efetivamente praticam atividades económicas. É o caso, por exemplo, do Banco Central de diferentes países, responsável pela normatização e supervisão do mercado monetário e financeiro, no qual atuam os bancos, tanto aqueles decorrentes exclusivamente de iniciativa privada, quanto aqueles comparticipação do Estado (bancos públicos e de economia mista).
A prática das atividades económicas exigem recursos financeiros. No âmbito da produção e da distribuição, a compra dos insumos e a remuneração da mão de obra dependem de dinheiro. O consumo também exige recursos financeiros para pagamento do preço dos bens ou serviços.
O Estado também precisa de dinheiro para custeio dos gastos públicos, necessários à regulação e à fiscalização das atividades desenvolvidas no mercado.
Há aqueles que dispõem de recursos próprios; todavia, grande parte dos agentes económicos e dos Estados recorre a recursos financeiros de terceiros para desenvolverem suas atividades {endividamento). A contratação de empréstimo junto aos bancos é aforma mais utilizada de obtenção de dinheiro.13
O exercício das atividades económicas pode gerar resultado positivo {superavit) ou negativo {deUbit), conforme a receita supere ou não os custos14 e as despesas:15
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Se o resultado16 apurado através da operação contábil-aritmética for positivo, houve lucro; se for negativo, ocorreu prejuízo.17
Atualmente, a maior parte do dinheiro apurado a título de lucro líquido, resultado
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do exercício das atividades económicas, é depositado em contas bancárias, ao menos inicialmente. Depois, os titulares do dinheiro optam entre: (a) reinvesti-lo em suas atividades económicas; (b) mantê-lo depositado, à vista ou à prazo, em instituição bancária; (c) utilizá-lo para o consumo de bens ou serviços; (d) direcioná-lo a diversos outros investimentos, como as ações, os demais títulos e valores mobiliários e os fundos de investimento; e (e) canalizá-lo para o mercado de derivativos.18
Os bens distinguem-se em imóveis19 e móveis.20 Uma casa, por exemplo, é bem imóvel; enquanto um veículo automotor é móvel. O Direito também diferencia bens materiais ou tangíveis e imateriais ou intangíveis, conforme tenham ou não existência física.21 Por exemplo: o hardware (suporte físico) é bem material, enquanto o software (programa de computador) é imaterial.22
A moeda (dinheiro) se insere dentre os bens móveis fungíveis, na medida em que pode "substituir-se por outros da mesma es-pécie, qualidade e quantidade".23 Nas contas bancárias, por exemplo, não se depositam determinadas notas ou moedas, mas uma quantia de dinheiro.
O debate gira em torno da natureza material ou imaterial do dinheiro, porque, cada dia mais, a...
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