Análise jurídica da economia

AutorSergio Mourão Correa Lima
Páginas53-86

Page 53

Ver Nota12

1. Introdução

O mais importante na vida e no mundo são as pessoas, em torno delas e para elas se voltam todos os ramos da ciência. Direito e economia não fogem à regra; ambos devem

Page 54

zelar pela segurança, tranquilidade e felicidade das pessoas, individualmente e em coletividade, em qualquer tempo e de todas as formas.

A história, contudo, revela que Direito e economia, quase sempre desconectados, têm falhado na estruturação de sistemas monetários sólidos e confiáveis, suficientes a evitar que uns, os mais favorecidos, se aproveitem de outros, que não tiveram as mesmas oportunidades em sua formação.

O modelo económico atual, marcado por sucessivas crises, têm conduzido as pessoas a "perdas" e "sofrimento", em diferentes países e tempos.3

Simultaneamente, sem resistência firme, lúcida e fundada de economistas e juristas, a indústria (produção) e o comércio (circulação) de bens e serviços também vem cedendo espaço para as atividades meramente especulativas (especulação), em evidente prejuízo da "função social" da economia e do "pleno emprego".4

A reversão deste panorama desolador depende de estudos sólidos:

(1) que envolvam análise conjunta da economia e do Direito: a análise económica do Direito, já conhecida e muito válida, cuida de enxergar a Justiça com os olhos da eficiência e da conveniência económica. A análise jurídica da economia, inédita e igualmente necessária, consiste em observar a economia na busca do que é admissível, justo, cometo e equilibrado;

(2) que analisem tanto a Doutrina clássica quanto a moderna: aqueles que afirmam dedicar-se exclusivamente à modernidade, como forma de justificar o pouco ou nenhum estudo dos dados históricos, da Doutrina tradicional e dos Princípios fundamentais, não podiam imaginar que, na atualidade, o contrato de depósito bancário fosse tornar--se o centro da atenção dos economistas e a principal forma de compreender as sucessivas crises que vem assolando o mundo;

(3) que não se impressionem com indicadores económicos momentâneos e artificiais: o crescimento económico exagerado e desequilibrado, que geralmente provoca euforia momentâneae satisfação cornos governantes da época, pode se tornar insustentável, além de provocar crise e gerar sofrimento, se não houverproporcional poupança e investimento das pessoas e dos governos.5

(4) que percebam a estreita conexão entre decisões e atitudes isoladas (micro) com o contexto maior (macro): tal como há o ponto de conexão entre a micro e a macroeconomia, há ocasiões nas quais uma decisão singular (micro Direito) serve de pilar, de base, de alicerce para fixar o padrão ético, moral e jurídico da coletividade de pessoas (macro Direito). Portanto, há momentos em que o Direito é muito maior do que um caso ou uma decisão; mas confunde-se com o destino ou com o futuro.

(5) que estejam comprometidos com o bem de todos, em detrimento dos interesses de poucos: a economia somente pode seguir até os limites que lhe sejam impostos pelo Direito. Nesta linha, os economistas não podem enxergar suas teorias como remédios e a população como cobaia; os juristas tampouco.

Page 55

Logo, nenhum deles deveria lastrear opiniões em suas próprias vaidades ou na conveniência de qualquer corrente política.

Os estudos económicos acerca do Direito são vários e amplamente conhecidos. Os esforços dos juristas sobre a economia são mais raros; e quanto à moeda e aos sistemas financeiros, pode-se dizer quase inexistentes. Estes temas são abordados em obras relacionadas às ciências económica e da administração. Poucos ou nenhum são os trabalhos voltado à análise jurídica da economia, da moeda e dos sistemas financeiros, tendo o Direito e a justiça como preocupação.

O ineditismo e a falta de esforços anteriores são, simultaneamente, a maior dificuldade e a principal razão deste estudo. Trata-se, aqui, da fundação de nova linha de pesquisa e de trabalho, académico e prático, a nível interno e internacional: a Análise Jurídica da Economia.

2. Economia e mercado

Economia é "a ciência social que estuda a produção, distribuição e consumo de bens e serviços",6 desenvolvidas à partir da conjugação de três fatores: (1) insumos;7 (2) mão de obra;8 e (3) recursos financeiros, próprios ou de terceiros. As atividades se inserem na cadeia produtiva, que apresenta a seguinte sequência:

[VER PDF ADJUNTO]

O termo "mercado" é utilizado para demarcar ambientes, das mais variadas dimensões, nos quais são praticadas as atividades económicas.9

3. Diferentes agentes (sujeitos de direito) no mercado

No mercado, em seu sentido mais amplo, atuam:

• como agente normativo e fiscalizador, regulando e supervisionando a prática das atividades económicas: o Estado, através das pessoas jurídicas estatais (entes públicos);10

• como agentes económicos propriamente ditos, exercitando a indústria, o comércio, a prestação de serviços e o consumo: as pessoas naturais e as pessoas jurídicas não estatais, sem e com participação do Estado.

As pessoas jurídicas não estatais geralmente se estruturam sob a forma de fundações,11 associações ou sociedades.12 A

Page 56

grande maioria delas não apresenta o Estado como instituidor ou sócio; decorrem exclusivamente de iniciativa privada. Contudo, existem aquelas marcadas pela participação estatal; é o caso das fundações públicas, das empresas públicas (cuja integralidade das cotas ou ações é de titularidade do Estado) e das sociedades de economia mista (nas quais o Estado detém apenas parte das cotas ou ações da sociedade).

É nítida a distinção da atuação do Estado e das pessoas jurídicas não estatais (sem e com participação do Estado). O primeiro atua regulando e fiscalizando o mercado; as outras (mesmo aquelas com participação do Estado) efetivamente praticam atividades económicas. É o caso, por exemplo, do Banco Central de diferentes países, responsável pela normatização e supervisão do mercado monetário e financeiro, no qual atuam os bancos, tanto aqueles decorrentes exclusivamente de iniciativa privada, quanto aqueles comparticipação do Estado (bancos públicos e de economia mista).

4. Dinheiro como fator necessário ao exercício das atividades praticadas no mercado

A prática das atividades económicas exigem recursos financeiros. No âmbito da produção e da distribuição, a compra dos insumos e a remuneração da mão de obra dependem de dinheiro. O consumo também exige recursos financeiros para pagamento do preço dos bens ou serviços.

O Estado também precisa de dinheiro para custeio dos gastos públicos, necessários à regulação e à fiscalização das atividades desenvolvidas no mercado.

Há aqueles que dispõem de recursos próprios; todavia, grande parte dos agentes económicos e dos Estados recorre a recursos financeiros de terceiros para desenvolverem suas atividades {endividamento). A contratação de empréstimo junto aos bancos é aforma mais utilizada de obtenção de dinheiro.13

5. Dinheiro como resultado das atividades econômicas

O exercício das atividades económicas pode gerar resultado positivo {superavit) ou negativo {deUbit), conforme a receita supere ou não os custos14 e as despesas:15

[VER PDF ADJUNTO]

Se o resultado16 apurado através da operação contábil-aritmética for positivo, houve lucro; se for negativo, ocorreu prejuízo.17

Atualmente, a maior parte do dinheiro apurado a título de lucro líquido, resultado

Page 57

do exercício das atividades económicas, é depositado em contas bancárias, ao menos inicialmente. Depois, os titulares do dinheiro optam entre: (a) reinvesti-lo em suas atividades económicas; (b) mantê-lo depositado, à vista ou à prazo, em instituição bancária; (c) utilizá-lo para o consumo de bens ou serviços; (d) direcioná-lo a diversos outros investimentos, como as ações, os demais títulos e valores mobiliários e os fundos de investimento; e (e) canalizá-lo para o mercado de derivativos.18

6. Moeda real e moeda escritural

Os bens distinguem-se em imóveis19 e móveis.20 Uma casa, por exemplo, é bem imóvel; enquanto um veículo automotor é móvel. O Direito também diferencia bens materiais ou tangíveis e imateriais ou intangíveis, conforme tenham ou não existência física.21 Por exemplo: o hardware (suporte físico) é bem material, enquanto o software (programa de computador) é imaterial.22

A moeda (dinheiro) se insere dentre os bens móveis fungíveis, na medida em que pode "substituir-se por outros da mesma es-pécie, qualidade e quantidade".23 Nas contas bancárias, por exemplo, não se depositam determinadas notas ou moedas, mas uma quantia de dinheiro.

O debate gira em torno da natureza material ou imaterial do dinheiro, porque, cada dia mais, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT