Análise da reforma do art. 8º da CLT pela Lei ordinária federal n. 13.467/2017 sob a égide da trintenária Constituição da República de 1988

AutorLuciana Cristina de Souza
Páginas17-24
Análise da Reforma do Art. 8º da CLT pela Lei Ordinária
Federal n. 13.467/2017 sob a Égide da Trintenária
Luciana Cristina de Souza
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1. Doutora em Direito pela PUC Minas. Mestre em Sociologia pela UFMG. Pesquisadora FAPEMIG. Professora de DireitoConstitucional
do Mestrado em Direito nas Relações Econômicas e Sociais, da Faculdade Milton Campos, Nova Lima-MG. Professora da Faculdade de
Políticas Públicas, da Universidade do Estado de Minas Gerais. Coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Gestão de Políticas Públicas –
registrado no CNPq.
1. INTRODUÇÃO
A história recente do Brasil tem revelado um esforço
conjunto de muitos setores da Sociedade para implemen-
tar um paradigma de democracia que supere a trajetória
de desequilíbrios sociais e econômicos que prejudicaram o
desenvolvimento do país ao longo de anos. Vencida a ilusão
dos anos de 1970 de que haveria “um bolo a crescer e ser
dividido”, bem como o padrão exploratório e desumano
imposto ao Brasil na década de 1980 pelo Fundo Monetário
Internacional (FMI), os anos de 1990 surgiram com uma
proposta concreta de remodelar as estruturas nacionais de
governo e de representação política em decorrência da en-
tão recém-promulgada Constituição Cidadã de 1988, que
neste ano de 2018 completa trinta anos de vigência.
Contrariando, contudo, o que se esperava de data tão
importante dentre os marcos da história pátria, vislum-
bra-se atualmente o desrespeito aos valores que este docu-
mento traduz, vez que seus princípios fundamentais têm
sido mitigados pelo Poder Legislativo em detrimento do
compromisso democrático que esta Constituição propôs
em 1988. Em vez de celebrarmos este trigésimo aniversário
com a demonstração clara de fortalecimento do texto ela-
borado e promulgado no momento de redemocratização do
país, o que se observa é a tentativa de seu enfraquecimento
perante objetivos setorizados que não representam a quali-
dade dos cidadãos nacionais.
Neste cenário, traz-se para reflexão a minirreforma tra-
balhista ocorrida em 2017 e, mais especificamente, a al-
teração feita pela Lei ordinária federal n. 13.467/2017 no
alterações feitas pela norma infraconstitucional na CLT de-
vem ser aplicadas muito cautelosamente visto que podem
conflitar e até mesmo ofender a norma fundamental, uma
vez que foram escritas pautadas no arcabouço conceitual
de outro ramo, distinto daquele para o qual se destinavam.
Tais modificações tiveram por base repertório do direito
civil, que embora seja suplementar aos demais ramos do
direito em alguns assuntos, não tem poder ou competência
de área científica jurídica para substituir o quadro concei-
tual próprio do direito do trabalho. Da mesma forma que
o processo civil não pode se sobrepor ao processo penal,
não pode a área civilista sobrepujar outro ramo do Direito.
Assim, vê-se que a tentativa de alterar a CLT e de res-
tringir a atuação da Justiça do Trabalho para assemelhá-la
ao campo empresarial e civil feita pela Lei ordinária fede-
ral n. 13.467/2017, na verdade confronta a Constituição de
1988 pelos seguintes motivos: a) desrespeita os princípios
fundamentais formulados e inseridos no texto magno bra-
sileiro pelos representantes políticos que erigiram o vigente
paradigma democrático; b) afeta o equilíbrio entre os Po-
deres ao tentar impedir um deles de exercer seu papel fis-
calizador quanto à função social dos contratos; c) permite
indevidamente a ingerência de um ramo do direito sobre
outro.
Na análise que se segue, empreendida sob a perspectiva
do direito constitucional e da sociologia jurídica, optou-se
por primeiramente descrever o cenário de representação
política atual para explicar porque a atual composição le-
gislativa federal insta em contrariar e enfrentar os valores
constitucionalmente consignados pelos legisladores cons-
tituintes originários e assegurados aos cidadãos que deles
têm (ou deveriam ter) a fruição. Em seguida, analisa-se
por tópicos as partes que a minirreforma alterou na reda-
ção do art. 8º da CLT, apontando os motivos pelos quais
o problema discutido neste artigo merece ser enfrentado
pelos juristas brasileiros com urgência, de modo a se evi-
tar o perecimento de direitos fulcrais para a consecução da
dignidade da pessoa humana, garantida no art. 1º da Cons-
tituição ainda vigente. Tais reflexões são significativas para
o atual momento, pelas razões que se explanará a seguir.

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