A análise da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da garantia de um salário-mínimo aos idosos e portadores de deficiência

AutorWagner de Oliveira Pierotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela ITE
Páginas101-114

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Muito se tem discutido sobre a constitucionalidade da Lei
8.742/93, no que concerne a renda até ¼ do salário mínimo, para percebimento do benefício.

No que tange à comprovação da renda per capita, o artigo 13, do Decreto 1.744, de 1995, dispõe que:

Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividades remuneradas:
I. – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atuali zadas;
II. – Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III. – Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV. – Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
V. – Declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o artigo 12.
§ 1º. A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto

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Nacional do Seguro Social – INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.
§ 2º A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV.

Por outro lado, atualmente, tal questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, como veremos a seguir.

Consideramos pertinente transcrever a declaração da Suprema Corte desta República sobre o controle de constitucionalidade desta norma legal, consoante texto dos procuradores federais que compõem o grupo responsável pela elaboração das teses denominadas de Defesas Mínimas do INSS:

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação dire-ta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o limite de ¼ do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que esta seja considerada eficaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, para efeito de concessão de benefício previsto no art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”). Refutou-se o argumento de que o dispositivo impugnado inviabilizaria o exercício do direito ao referido benefício, uma vez que o legislador pode estabelecer uma hipótese objetiva para efeito de concessão do benefício previdenciário, não sendo vedada a possibilidade do surgimento de outras hipóteses, também mediante lei. Vencidos, em parte, o Min. Ilmar Galvão, relator, e Néri da Silveira, que emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme a CF, segundo a qual não ficam limitados os meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso. Adin

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1.232-DF, rel. Ilmar Galvão, red. p/acórdão Min. Nelson Jobim,
27.08.98. (Fonte: Informativo STF n. 120, de 24 a 28 de agosto de 1998)

O Órgão de cúpula do Poder Judiciário, já decidiu que é tarefa da Lei ordinária esclarecer quais as famílias que podem sustentar o inválido e o idoso.

Como a Lei não contrariou nenhum dispositivo constitucional deve ser cumprida tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Judiciário.

A Lei não é inconstitucional, pelo contrário, a referida norma nada mais fez que aplicar a disposição do artigo 194, III, da Constituição Federal.

Segundo tal dispositivo da Carta Política, compete ao Poder Público organizar a Seguridade Social, sendo que para consecução de tais fins deve basear-se em um rol de objetivos, dentre eles, o da seletividade e o da distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

É imperioso que todas as prestações sejam realizadas em consonância com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da Seguridade Social. Nem todas as pessoas terão benefícios: algumas o terão, outras não, perfazendo-se assim, o conceito da distributividade. A lei é que irá dispor a que pessoas os benefícios e os serviços serão estendidos. É uma escolha política.

Salientamos que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei 8.742/93 em sede de controle concentrado, o que gera importantes efeitos para toda a nação brasileira.

Vejamos as disposições do parágrafo único, do artigo 28, da Lei 9.868/99:

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive de interpretação conforme a constituição e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

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Diante desta disposição legal, percebemos que o julgamento em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando transitada em julgado não pode ser contestado. Considera-se que a declaração tem eficácia erga omnes. O mais relevante a se ressaltar é, porém, o fato da declaração possuir efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário sob as questões arguidas acerca da matéria. Tal característica não permite que sentenças disponham de modo diverso daquele previsto pelo Pretório Excelso.

Vejamos a jurisprudência:

A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia erga omnes (STF 1a Turma, RE 164.521-1-RS, rel. Min. Moreira Alves)

Com efeito, dispondo a lei critério objetivo para aferir-se a miserabilidade, não cabe ao intérprete alargá-lo mediante aferição de outros aspectos não contemplados pela lei. E foi exatamente neste sentido que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Destarte, não merece prosperar qualquer alegação no sentido de ser possível a aferição da miserabilidade, aí entendida a impossibilidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, daqueles que buscam o benefício assistencial por outros critérios que não o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Com efeito, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF pelo Sr. Procurador-Geral da República, tendo por objeto o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê: “considerase incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”, sustentando que o dispositivo limitaria e restringiria direito garantido por norma constitucional.

Neste passo, a liminar foi indeferida, antes da distribuição, pelo Min. Maurício Corrêa ao fundamento de que “o legislador ordinário, bem ou mal, mas cumprindo o dever de editar a lei, estabeleceu um parâmetro, que teve a virtude de dar eficácia a norma constitucional”.

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Ao levar a ação ao plenário para julgamento o ilustre...

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