Análise crítica do artigo 20 da Lei N. 8.429/1992

AutorSamara Fernandes da Cruz Aguiar
CargoEspecialista em Direito Constitucional pela Faculdade Anhanguera. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA. Estagiária de pós-graduação lato sensu no Ministério Público de Minas Gerais. E-mail: samaracfernandes@gmail.com
Páginas91-111
Dom Helder - Revista de Direito, v.2, n.2, p. 91-111, Janeiro/Abril de 2019
ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 20
Samara Fernandes da Cruz Aguiar1
Artigo recebido em: 24/01/2019
Artigo aceito em: 07/03/2019
1 Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Anhanguera. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário
UNA. Estagiária de pós-graduação lato sensu no Ministério Público de Minas Gerais. E-mail: samaracfernandes@
gmail.com
Resumo
O objetivo deste artigo é demonstrar
a viabilidade jurídica de percepção
de remuneração proporcional ao
tempo de serviço para servidores
públicos afastados cautelarmente
da função quando a medida se zer
necessária à instrução processual, nos
termos do art. 20, parágrafo único,
da Lei n. 8.429/1992. Para tanto,
propõe-se o cotejo entre o instituto
da disponibilidade e do afastamento
cautelar. Traça-se uma breve análise
da situação do servidor público posto
em disponibilidade (art. 41, § 3º,
da CR/88), bem como dos efeitos
provocados na esfera patrimonial
desse, sem que isso viole o Princípio
(ou Postulado) da Razoabilidade. Em
arremate, demonstra-se a viabilidade de
interpretar o parágrafo único do artigo
20 nessa mesma linha de intelecção.
Palavras-chave: disponibilidade; Prin-
cípio da Razoabilidade; Lei de Impro-
bidade Administrativa; afastamento
cautelar; remuneração parcial; viabili-
dade.
92 ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 20 DA LEI N. 8.429/1992
Dom Helder Revista de Direito, v.2, n.2, p. 91-111, Janeiro/Abril de 2019
Introdução
n. 8.429, de 4 de junho de 1992) avaliza a possibilidade de afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se zer necessária à instrução processual.
O dispositivo legal, ao permitir o afastamento do servidor público de suas
funções, tem por escopo garantir o bom andamento da instrução processual
na apuração de eventuais atos ímprobos. Trata-se de instrumento de natureza
processual, com nítida feição cautelar, sem qualquer traço sancionatório. De
qualquer maneira, a norma deve ser avocada com prudência e somente casos de
especial necessidade.
A literalidade do dispositivo dá nota de que o afastamento se dá “sem
prejuízo da remuneração”, de modo que a interpretação comumente atribuída é
que, nas hipóteses de aplicação, os vencimentos auferidos pelo agente público são
concedidos em sua integralidade, como se estivesse no exercício regular da função
pública.
Ocorre que as mudanças sociais e as alterações no texto constitucional ao
longo dos anos solaparam projeção razoavelmente distinta da literalidade do
dispositivo. A bem da verdade, descortinou-se cenário suscetível de afastar a
exegese atribuída até então sem questionamentos.
e purpose of this article is to
demonstrate the legal feasibility of
receiving remuneration proportional to
the length of service for public servants
precautionary leave from the function
when the measure becomes necessary to
the procedural instruction, under the
terms of art. 20, sole paragraph, of Law n.
8.429/1992. In order to do so, we propose
a comparison between the institute of
availability and precautionary leave. A
brief analysis of the situation of the public
servant put into availability (article 41,
§ 3, of CR/88), as well as of the eects
caused in the patrimonial sphere of this
one, without violating the Principle
(or Postulate) of the Reasonableness. In
closing, it is demonstrated the feasibility
of interpreting the sole paragraph of
article 20 in the same line of intellection.
Keywords: availability; Principle of
Reasonability; Law of Administrative
Improbity; precautionary removal;
partial remuneration; viability.
CRITICAL ANALYSIS OF ARTICLE 20 OF
LAW N. 8.429/1992
Abstract

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