Análise crítica sobre o artigo 515, §3º do Código de Processo Civil e a possibilidade da ocorrência da reformatio in pejus no ordenamento jurídico brasileiro

AutorLuís Henrique Bortolai
CargoMestrando em Acesso à Justiça na Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pósgraduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP (PUCCampinas). Membro da Comissão de Cursos e Palestras da Ordem dos Advogados do Brasil ? Secção Campinas/SP. Advogado em Campinas/SP.
Páginas644-678
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O ARTIGO 515, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
CRITICAL ANALYSIS OF ARTICLE 515, § 3 OF THE CODE OF CIVIL
PROCEDURE AND THE POSSIBLE OCCURRENCE OF REFORMATIO IN
PEJUS THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM
Luís Henrique Bortolai
Mestrando em Acesso à Justiça na Faculdade
Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pós-
graduado em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de Campinas/SP (PUC-
Campinas). Membro da Comissão de Cursos e
Palestras da Ordem dos Advogados do Brasil
Secção Campinas/SP. Advogado em Campinas/SP.
Resumo: O objetivo do presente artigo é proporcionar uma abordagem diferenciada
acerca das disposições trazidas no Código de Processo Civil, após o advento da Lei nº
10.352/01, ao acrescer o parágrafo terceiro ao artigo 515, modificando a sistemática
pátria acerca do recurso de apelação, merecendo uma reflexão mais incisiva sobre
determinados institutos do ordenamento brasileiro que sofreram alterações, tais como o
princípio da reformatio in pejus e o da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição,
além de uma análise crítica da Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça,
principalmente acerca dos conceitos de coisa julgada e de trânsito em julgado.
Abstract: The aim of this paper is to provide a differentiated approach brought about
the provisions in the Code of Civil Procedure, after the enactment of Law 10.352/01,
accrue to the third paragraph of article 515, changing the systematic appeal, deserving a
more incisive on certain institutes of the brazilian legal system that have changed, such
as the principle of reformatio in pejus and the obligation of the two levels of
jurisdiction, and a critical analysis of Precedent nº 401 of the Superior Court, mainly on
the concepts of res judicata.
Palavras-chave: Lei nº 10.352/01 Apelação Art. 515, §3º do CPC Efeitos da
apelação Princípio do duplo grau de jurisdição Teoria da causa madura Princípio
da r eformatio in pejus Voluntariedade Disponibilidade Súmula nº 401 do STJ
Capítulos da sentença Coisa julgada Trânsito em julgado.
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Keywords: Law nº. 10.352/01 - Appeal - Article 515, § 3 CPC - Effect of appeal - The
principle of appeal -Theory of the mature cause - Principle of reformatio in pejus -
Willingness - Availability - Precedent nº 401 STJ - Chapters of the verdict - Res
judicata.
Sumário: 1. Introdução 2. O recurso de apelação no ordenamento jurídico brasileiro 3.
A inserção do parágrafo 3º no artigo 515 do CPC com a Lei nº 10.352/01 4. A aparente
obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição 5. A possibilidade da r eformatio in pejus no
ordenamento jurídico brasileiro processual 6. Sumula nº 401 do Superior Tribunal de
Justiça 7. Conclusão. Referências bibliográficas
1. Introdução
A presente abordagem objetiva, de forma sintética, a realização de acerca das
mudanças trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro, após o advento da Lei nº 10.352
de 26 de dezembro de 2001, em especial ao modificar o artigo 515, inserindo o §3º a
aludida norma do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
(...)
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento.
A proposta no presente trabalho tem o intuito de trazer uma visão diferenciada
do assunto, ao tentar solucionar dois questionamentos básicos: se é necessário haver um
pedido expresso da parte que ingressou com o recurso de apelação, da decisão de
primeira instância, para análise dos dispositivos impugnados, no que tange ao seu
mérito, sendo questões de ordem pública ou não e se a parte que recorreu da sentença de
não conhecimento do mérito pode ter sua situação agravada, com o julgamento
improcedente do mérito, por parte do tribunal ad quem havendo uma clara ocorrência da
mitigação do princípio processual da reformatio in pejus. Nesta linha, o Superior
Tribunal de Justiça possui julgado interessante, se inclinando em uma determinada
linha: ―A aplicação prática do art. 515, §3º independe de pedido expresso do apelante;
basta que o tribunal considere a causa pronta para julgamento‖.1 Segundo alguns
doutrinadores, dentre os quais se destacam Freddie Didier Júnior, no entanto, necessário
1 BRASIL. Superior Tribunal d e Justiça; 4ª Turma; REsp nº 836.932 (2006/0076239-8); Min. Fernando
Gonçalves; Recorrente: Agropecuária Bela Vista S/A; Adv. Agenor Roberto Catoci Barbosa; Recorrido:
Ruttmann e Filhos Ltda; Adv. Eldécio Vieira e Outros; Julgado 06/11/08; DJ 24/11/08.
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o requerimento da parte de forma expressa. Ainda neste embate Leonardo José Carneiro
da Cunha assim se posiciona:
Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de
qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe
ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua
apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida
em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito de
seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos
§§ 1° e 2° do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se fixada
pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal,
concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele
conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna a
sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo
expressamente em suas razões recursais.2
Outra parcela da doutrina, dentre os quais se destacam José Carlos Barbosa
Moreira, Luis Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, ponderam pela não
necessidade de pedido da parte para o deslinde da demanda. Senão vejamos:
Teria sido melhor que o diploma de 1973 houvesse proibido
expressis verbis a reformatio in peius. Parece-nos, contudo, que
à luz dele se torna ainda mais difícil do que à do anterior, senão
verdadeiramente impossível, sustentar-lhe a admissibilidade.
Com efeito: se a impugnação só abrange parte da sentença, o
caput do art. 515 basta para excluir a cognição do órgão ad
quem no tocante à matéria não impugnada; consequentemente,
se o autor que pedira x + y, e só obtivera x, apela sozinho, para
tentar obter y, em relação à parcela x, que por hipótese não foi
objeto de impugnação do réu, a sentença transitou em julgado, e
o tribunal não pode subtraí-la ao apelante. Mesmo fora desse
caso, porém, os argumentos de ordem sistemática utilizáveis
sob o regime de 1939, para excluir a reformatio in peius,
continuam válidos para o ordenamento em vigor, e até se vêem
reforçados pela introdução, neste, do recurso adesivo.3
Tais questionamentos, de plano, se mostram mais do que suficientes para
servirem de pano de fundo do presente artigo, ao revelar a divergência existente acerca
2 DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Inovações no processo civil (comentários às leis 10.352 e
10.358/2001). São Paulo: Dialética, 2002, p. 85.
3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de p rocesso civil, vol. V (arts. 476 a 565). 6ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.434.

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