Análise Biopsicossocial
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 221-222 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Análise Biopsicossocial
A Classicação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), de 2001,
emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deciência, os Decretos ns. 6.949/09 e 7.617/11 e a LC n. 142/13
trouxeram inovações na legislação previdenciária e algum alvoroço no Direito Previdenciário
de 2014 para cá.
Com efeito, a decisão da juíza Kyu S oon Lee em que sentenciou a favor de um auxílio-
-doença de segurado não incapaz para o seu trabalho (sic), porém vitima do que se conven-
cionou chamar de impedimento social, vem despertando o interesse dos estudiosos.
Posteriormente, acompanhada pela juíza Caroline Medeiros da Silva, de São João do
Meriti/RJ, a julgadora de São Paulo sugeriu e logrou aprovação da Súmula TNU n. 78, em
11.9.2014, que reza:
“Comprovado que o requente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador vericar as
condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a alisar a incapacidade em sentido
amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
Carece é aprofundar a apuração, de preferência in loco, dos impedimentos sociais do
segurado que dicultem ou tornem impossível o seu trabalho. Não são os óbices siológicos
ou psicológicos tradicionais, objeto da perícia médica tradicional que admite ou não os
benefícios por incapacidade, mas uma vericação do cenário pessoal, familiar, grupal e
social, e até cultural, em que vive o trabalhador, como contribuição para a constatação de
sua disposição para o labor habitual.
As decisões judiciais ainda são raras, não se podendo falar em jurisprudência e o
pensamento doutrinário é incipiente, mas bastante promissor.
Uma principal diculdade consiste em denir o que seja o impedimento social quais
são as causas que o determinam e os limiteis da ação investigatória, atribuída ao assistente
social do INSS, para que se tenha certeza de quem deve fazer jus às prestações.
Tem-se como pressuposto a compreensão da distinção entre a incapacidade trabalhista
e o impedimento social cometido atualmente apenas a doutrina.
O tema reclama reexão dos estudiosos, debates cientícos, estudos aprofundados e
pormenorizados, além de sensibilidade do legislador ordinário para que frutique como
instituo técnico previdenciário.
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