Análise artigo por artigo da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a CLT

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas59-259
58
59
Reforma Trabalhista COMENTADA
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a m de adequar
a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT),
APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943,
PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
Art. 2º [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administra-
ção de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a conguração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Comentário:
O legislador, no “§ 2º do artigo 2º da CLT30, manteve a primeira parte
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ...
30 A Senadora Vanessa Grazziotin defende que “a redação da emenda proposta ao § 2º do art. 2º
permite reconhecer a existência de grupo econômico nos casos de comunhão de interesses entre
sociedades diversas, nos casos em que haja uma relação de “direção”, “controle”, “administração” ou
de “coordenação” entre as empresas, para que as mesmas sejam consideradas integrantes do mesmo
grupo, sendo solidariamente responsáveis.
Atenuar a responsabilidade de empresas que possuem entre si uma relação de coordenação, ainda
que não exerçam o controle sobre outras ou sejam subordinadas a uma delas, certamente acarretará
um prejuízo à efetividade da execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar, que goza de amplo
privilégio sobre qualquer outro, acima do próprio crédito scal, consoante o disposto na legislação
Sabe-se que um dos grandes entraves do Poder Judiciário, não só na Justiça do Trabalho, é a fase de
execução. Conforme dados extraídos do Relatório do CNJ “Justiça em Números 2016”, percebe-se
que a taxa de congestionamento na execução (70%) é 22 pontos percentuais maior que a taxa no
conhecimento (48%), o que aumenta, substancialmente, a taxa de congestionamento total da Justiça
do Trabalho.” (Emenda 244 - PLC 38/2017 - CAS).
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
60
61
Art. 2º
De outro lado, modicou a última parte “... ou ainda quando, mesmo guar-
dando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis soli-
dariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”
Citaremos a segunda parte do antigo § 2º da CLT “... constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos
da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
O “§ 3º do artigo 2º da CLT31 foi incluído pela Reforma Trabalhista.
No entendimento da desembargadora do TRT da 1ª Região, Vólia Bomm
Cassar, encontramos que:
A proposta legislativa limita, para ns de solidariedade entre as empresas, os grupos
econômicos apenas aos grupos por subordinação, isto é, aqueles em que há uma empresa
controladora e empresas controladas, deixando de fora os grupos por coordenação
geridos e administrados pelos mesmos sócios com confusão de pessoal, patrimonial ou
de serviços. Aparentemente a vontade do legislador foi a de excluir as franquias, que
também constituem modalidade de grupo horizontal.
O equívoco está na exclusão de todo e qualquer grupo econômico horizontal, isso
porque há grupos por coordenação (horizontal), no qual as empresas são independentes
administrativamente entre si, como o caso das franquias e nos quais existe de fato uma
administração comum, com promiscuidade na gerência, administração e troca de
empregados, mercadorias, ferramentas e meios de produção, como se fossem liais de
uma mesma empresa, mas formalmente se apresentam como pessoas jurídicas distintas,
como sócios total ou parcialmente iguais.
Há diversos grupos horizontais familiares ou de sociedades não empresariais, situações
também não enfrentadas pelo Substitutivo do PL.
Impedir a solidariedade de grupos por coordenação quando houver gerência comum
é medida importante em retrocesso, já que a jurisprudência há muito reconhece os
grupos por coordenação em que há administração comum.
Por isso, nossa sugestão é permitir o grupo por coordenação, desde que entre as empresas
do grupo haja gerência comum, como troca de meios de produção, de pessoal e de
material.
Além disso, a proposta não enfrenta a “solidariedade ativa” escondida em parte do
artigo “... serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis..”.
O legislador perdeu a oportunidade de, nalmente, limitar a responsabilidade das empresas
31 O Senador Humberto Costa defende que “a intenção do parágrafo que pretendemos suprimir é descarac-
terizar a formação de grupos econômicos com o o objetivo de esquivarem-se da responsabilidade
quanto as relações de emprego.
Com o devido respeito, isto não pode prosperar sob pena do grupo econômico registrar seus empregado s
na empresa “quebrada” e, mesmo com as outras empresas sadias, não vir a ser responsabilizado pelos
débitos trabalhistas quitados.” (Emenda 131 - PLC 38/2017 - CAE).
60
61
Reforma Trabalhista COMENTADA
Art. 2º
do grupo às dívidas inadimplidas, isto é, deixando expressa apenas a possibilidade de
solidariedade passiva.
O que se percebe é que muitas mudanças eram necessárias, mas apenas uma mudança
foi proposta, o que demonstra que visa atender interesses de alguns empresários
atingidos pela medida, provavelmente as franquias.”32
Parte do voto do relator Rogério Marinho (Câmara dos Deputados):
A alteração do art. 2º busca não deixar margem a dúvida sobre a caracterização do
grupo econômico, impedindo-se o empréstimo da lei do trabalho rural para ampliação
do conceito, como tem sido feito a partir do entendimento sumulado pelo TST. Com
isso, evitam-se injustiças no momento da execução, com a inclusão no rol dos devedores
de sócios ou empresas que dele não deveriam constar. Nesse sentido, foi acatada a Emenda
489, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO).”
Observa-se que o relator citou que foi acatada a Emenda 489, do Deputado
Daniel Vilela (PMDB/GO). Vejamos parte da justicação da Emenda:
“O objetivo da proposta de alteração do art. 2º, § 2º da CLT, é adequar o texto legal
ao entendimento pacicado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do
conceito de grupo econômico.
De fato, a redação da CLT antes da Reforma, do referido dispositivo [Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas] deixa dúvidas
na doutrina trabalhista a respeito da conceituação de grupo econômico.
Enquanto parte da doutrina entende que, na redação da CLT antes da Reforma, as
expressões “de outra” e “subordinadas” apontam para a necessidade de uma relação
de hierarquia entre as empresas formadoras do grupo, com a necessidade da existência de
uma empresa “líder”, outra parcela doutrinária entende que a relação entre as empresas
deve ser apenas de coordenação, para que reste caracterizado o grupo econômico.
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o entendimento jurisprudencial também é divergente.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho pacicou o entendimento de que, para a formação
do grupo econômico, a relação entre as empresas deve obedecer a uma verticalidade
de comando, havendo necessidade de uma empresa central à qual as demais estejam
subordinadas.
Assim, para garantir segurança jurídica aos indivíduos em sociedade, imprescindível que
a redação da CLT antes da Reforma, duvidosa do art. 2º, § 2º, da CLT dê lugar ao que
já tem sido declarado como direito pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.
32 CASSAR, Vólia. Bomm. Reforma Trabalhista. Disponível em https://drive.google.com/le/d/0BxLfUqyUbM
SXM2NXUThxNHhVY1lRdlBycmhxMTdTMG12RFNn/view, acesso 04 de maio de 2017.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT