A amplitude da terceirização instituída pela reforma trabalhista e seu impacto no mundo do trabalho

AutorJosé Affonso Dallegrave Neto
Páginas67-78
A AMPLITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO INSTITUÍDA PELA REFORMA TRABALHISTA E SEU IMPACTO NO MUNDO DO TRABALHO
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A AMPLITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO INSTITUÍDA PELA REFORMA
TRABALHISTA E SEU IMPACTO NO MUNDO DO TRABALHO
José Affonso Dallegrave Neto(*)
(*) Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Pós-doutorando pela Universidade de Lisboa (FDUNL). Membro da JUTRA e da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho.
(1) REIS, Daniela Muradas. Terceirização e sindicatos: desaf‌i os e perspectivas. Encuentro Interamericano de Derecho del Trabajo y la Seguridad Social, 8,
12-14 mar. 2014, Havana. Disponível em: .alal.com.br/materia.asp?cod_noticia=6124>.
(2) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 418-419.
1. SURGIMENTO E INVOLUÇÃO DO FENÔMENO DA
TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização é fenômeno recente no mundo do tra-
balho. Surgiu a partir da mudança do paradigma fordis-
ta, em linha de produção horizontal, para a produção
f‌l exível toyotista, de linha vertical. No fordismo, quanto
maior for a empresa-mãe, melhor será (the big is beau-
tiful), incentivando às grandes corporações a agregarem
todos os segmentos e etapas da produção. Nos idos de
1950, os japoneses, que têm sério problema espacial e
territorial e, portanto, com dif‌i culdade de estocarem
seus produtos em grandes pátios, criaram um sistema
de produção de modo a atender a seus desaf‌i os e neces-
sidades físicas. E assim, os carros e demais produtos da
fábrica passaram a ser produzidos sob medida (just in
time), explorando-se ao máximo o uso da informática e
da robótica na linha industrial.
De quebra, os capitalistas orientais chegaram à con-
clusão de que à empresa-mãe seria melhor centrar suas
forças no núcleo duro da produção, relegando às em-
presas subcontratadas as demais atividades secundárias.
Nascia, pois, a terceirização da mão de obra. Uma ideia
originalmente boa, porém deformada pela prática ga-
nanciosa de boa parte dos empresários. Em vez de deixar
a terceirização apenas para a atividade-meio, a empresa
a estendeu para os serviços essenciais à consecução de
seus objetivos sociais em f‌l agrante fraus legis.
Daniela Muradas observa que “a subcontratação e a
terceirização são mecanismos próprios da empresa enxu-
ta e do Estado mínimo, as quais têm por substrato co-
mum a ideia de ef‌i ciência, razão instrumental aplicada à
produção e ao serviço público com vistas à maximização
dos resultados com minimização de custos de produção
ou de gastos públicos”. Para atender aos padrões de ef‌i -
ciência, combinam-se a especialização das atividades pa-
tronais e a precarização das condições laborais, por meio
da utilização de f‌i guras atípicas, f‌l exíveis e com padrões
sociojurídicos inferiores, complementa Muradas(1).
A Súmula n. 331, III, do TST, até então vem permi-
tindo o uso da subcontratação em atividade-meio da
empresa. Ainda assim, a tomadora somente deixará de
ser primariamente responsabilizada pelos créditos tra-
balhistas dos terceirizados, caso não haja pessoalidade e
subordinação direta entre ela e o trabalhador. O mesmo
verbete do TST, em seu inciso IV, prevê a responsabi-
lidade subsidiária da empresa tomadora em relação à
inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do
empregador (empresa de prestação de serviços).
A terceirização ganhou corpo no Brasil a partir da dé-
cada de 1970. Mesmo assim, observa Mauricio Delgado,
tal referência aludia tão somente ao segmento público
do mercado de trabalho, à luz do Decreto-Lei n. 200/67
(art. 10)(2). Além dele, a Lei n. 5.645/70 delimitou os
serviços públicos que poderiam ser objeto de terceiriza-
ção, quais sejam “as atividades relacionadas com trans-
porte, conservação, custódia, operação de elevadores,
limpeza e outras assemelhadas”. Na esfera privada, a
primeira e mais importante lei sobre terceirização foi a
de n. 6.019/74, em vigor até hoje, que regula o trabalho
temporário. Posteriormente, surgiu a Lei n. 7.102/83
referente à terceirização dos serviços de vigilância ban-
cária, a qual restou ampliada pela Lei n. 8.863/94 que
estendeu a relação tripartite (tomadora, empregado,
terceirizada) para toda a área de vigilância patrimonial
(pública e privada).
A partir dessas inovações legais, ocorridas nos idos de
1970, verif‌i cou-se verdadeira sanha da classe patronal
que passou a terceirizar outras atividades econômicas
não autorizadas por lei, implicando signif‌i cativo aumen-
to do número de ações trabalhistas sobre a matéria. Esse
contexto de desordem fez com que o Tribunal Superior
do Trabalho editasse, em 1986, a Súmula n. 256, verbis:
Salvo nos casos de trabalho temporário e de serviço de vigilân-
cia, previsto nas Leis ns. 6.019 e 7.102, é ilegal a contratação

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