A ampliação dos direitos protegidos pela Convenção Europeia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais por meio da Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos
Autor | Nathalia Correia Pompeu |
Ocupação do Autor | Doutoranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestrado pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP, especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/ Espanha - USAL/ES, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, professora e advogada |
Páginas | 158-179 |
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A Ampliação dos Direitos Protegidos
pela Convenção Europeia de Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais
por meio da Jurisprudência da Corte
Europeia de Direitos Humanos
nATh Al iA correiA PomPeu
Doutoranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Mestrado pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP,
especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/
Espanha – USAL/ES, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, professora e advogada.
SUmáRIO: Introdução; 1. Os sistemas regionais de proteção dos
Direitos Humanos; 1.1 O sistema europeu de proteção aos Direitos
Humanos; 1.1.1 O Conselho da Europa; 1.1.2 A Convenção Euro-
peia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; 1.1.3
Parte Procedimental do Tribunal Europeu de Direitos Humanos;
1.2 Os demais sistemas de proteção; 1.2.1 Sistema Americano;
1.2.2. Sistema Africano; 2. As gerações dos Direitos Humanos; 2.1.
Direito Humanos de Primeira Geração; 2.2 Direito Humanos de
Segunda Geração; 2.3 Direito Humanos de Terceira Geração; 2.4.
As “novas” gerações de direitos humanos; 3. A ampliação da prote-
ção dos direitos protegidos pela Convenção por meio da jurispru-
dência da Corte Europeia; 3.1. Caso especíco analisado: Lopes
Ostra versus Espanã; Conclusão; Referências.
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a ampliação dos direitos protegidos pela convenção europeia de direitos humano...
Introdução
Este artigo tem como objeto mediato a análise de um caso emblemático
na Corte Europeia de Direitos Humanos. A principal inovação por ele trazida
e a importância desse caso foram proteger, por via transversa, um direito não
garantido pelo Convênio Europeu de Direitos Humanos.
Para construir uma análise crítica e provar que os direitos modernos,
indiretamente, são também protegidos pela clássica Convenção Europeia, ini-
ciaremos tratando das gerações de Direitos Humanos, da evolução de seu sis-
tema protetivo e das cortes internacionais que os garantem.
Logo após, em virtude da especicidade desse tema, analisaremos a
criação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, seu contexto histórico e
efetiva proteção dos direitos por esta Corte, enquanto sistema regional que é.
A importância desse tema se justica por uma dupla circunstância. A
primeira é evidenciar que, mesmo se tratando de um Convênio arcaico (por
não ter se atualizado com a evolução da sociedade), e de uma Corte de carac-
terísticas formalistas, o Tribunal, por meio de sua jurisprudência, acaba por
proteger os direitos hodiernamente reconhecidos na esfera internacional.
A segunda justicativa é a importância constitucionalmente estabeleci-
da, na medida em que os direitos fundamentais estão interligados à proteção
dos direitos humanos.
Por m, o que se pretende enraizar nesse momento é a possibilidade,
mesmo que indireta, de ampliação do alcance dos direitos garantidos pela
Convenção por meio das decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Esse reconhecimento possibilita a continuação, ao longo dos anos, do preen-
chimento dessa lacuna de proteção do direito para que, dessa forma, possa ser
assegurada a dignidade da pessoa humana até que o Convênio Europeu seja
efetivamente atualizado em uma nova ordem internacionalmente reconhecida
de garantias aos direitos humanos.
1. Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
Dentre os diversos desaos dos direitos humanos, o da capacidade de
poder sancionatório sempre foi um dos maiores. No entanto, o desao da jus-
ticialização também tem forte presença.
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