A ampliação dos direitos protegidos pela Convenção Europeia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais por meio da Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos

AutorNathalia Correia Pompeu
Ocupação do AutorDoutoranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestrado pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP, especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/ Espanha - USAL/ES, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, professora e advogada
Páginas158-179
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A Ampliação dos Direitos Protegidos
pela Convenção Europeia de Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais
por meio da Jurisprudência da Corte
Europeia de Direitos Humanos
nATh Al iA correiA PomPeu
Doutoranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Mestrado pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP,
especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/
Espanha – USAL/ES, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, professora e advogada.
SUmáRIO: Introdução; 1. Os sistemas regionais de proteção dos
Direitos Humanos; 1.1 O sistema europeu de proteção aos Direitos
Humanos; 1.1.1 O Conselho da Europa; 1.1.2 A Convenção Euro-
peia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; 1.1.3
Parte Procedimental do Tribunal Europeu de Direitos Humanos;
1.2 Os demais sistemas de proteção; 1.2.1 Sistema Americano;
1.2.2. Sistema Africano; 2. As gerações dos Direitos Humanos; 2.1.
Direito Humanos de Primeira Geração; 2.2 Direito Humanos de
Segunda Geração; 2.3 Direito Humanos de Terceira Geração; 2.4.
As “novas” gerações de direitos humanos; 3. A ampliação da prote-
ção dos direitos protegidos pela Convenção por meio da jurispru-
dência da Corte Europeia; 3.1. Caso especíco analisado: Lopes
Ostra versus Espanã; Conclusão; Referências.
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a ampliação dos direitos protegidos pela convenção europeia de direitos humano...
Introdução
Este artigo tem como objeto mediato a análise de um caso emblemático
na Corte Europeia de Direitos Humanos. A principal inovação por ele trazida
e a importância desse caso foram proteger, por via transversa, um direito não
garantido pelo Convênio Europeu de Direitos Humanos.
Para construir uma análise crítica e provar que os direitos modernos,
indiretamente, são também protegidos pela clássica Convenção Europeia, ini-
ciaremos tratando das gerações de Direitos Humanos, da evolução de seu sis-
tema protetivo e das cortes internacionais que os garantem.
Logo após, em virtude da especicidade desse tema, analisaremos a
criação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, seu contexto histórico e
efetiva proteção dos direitos por esta Corte, enquanto sistema regional que é.
A importância desse tema se justica por uma dupla circunstância. A
primeira é evidenciar que, mesmo se tratando de um Convênio arcaico (por
não ter se atualizado com a evolução da sociedade), e de uma Corte de carac-
terísticas formalistas, o Tribunal, por meio de sua jurisprudência, acaba por
proteger os direitos hodiernamente reconhecidos na esfera internacional.
A segunda justicativa é a importância constitucionalmente estabeleci-
da, na medida em que os direitos fundamentais estão interligados à proteção
dos direitos humanos.
Por m, o que se pretende enraizar nesse momento é a possibilidade,
mesmo que indireta, de ampliação do alcance dos direitos garantidos pela
Convenção por meio das decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Esse reconhecimento possibilita a continuação, ao longo dos anos, do preen-
chimento dessa lacuna de proteção do direito para que, dessa forma, possa ser
assegurada a dignidade da pessoa humana até que o Convênio Europeu seja
efetivamente atualizado em uma nova ordem internacionalmente reconhecida
de garantias aos direitos humanos.
1. Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
Dentre os diversos desaos dos direitos humanos, o da capacidade de
poder sancionatório sempre foi um dos maiores. No entanto, o desao da jus-
ticialização também tem forte presença.

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