Amodalidade de licitação carta-convite, sobaótica principiológica constitucional

AutorMarcos Vinicius Lopes
CargoAdvogado
Páginas19-20

Page 19

Introdução

Sob o paradigma constitucional, existem certos valores substanciais normativos que tendem a conduzir todo o processo legislativo.

Dentre esses valores encontram-se enraizados certos princípios, tanto implicitamente quanto explicitamente.

No âmbito da Administração Pública, o legislador originário atribuiu certos princípios como fontes de sustentação de toda estrutura administrativa, vinculando, portanto, todo ato administrativo à sua fiel observância.

Dentro da esfera de procedimentos administrativos, a licitação constitui-se hoje um dos instrumentos primordiais na garantia de aplicação do dinheiro público, pois visa ao controle de seus gastos, com base na escolha da melhor proposta, quando da necessidade de contratação pela Administração Pública, além de garantir uma certa paridade competitiva entre os possíveis contratados.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, a licitação seria:

"Uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas, que eqüivalerão a uma aceitação da oferta de condições por parte da Administração; a esta caberá escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório."1

No tocante às modalidades de licitação, quais sejam, concorrência, tomada de preços, concurso, leilão, pregão e convite, esta última merece destaque no presente trabalho por consequência de dispositivo normativo infraconstitucional, diga-se Lei 8.666/93, que por ora acreditamos violar alguns dos princípios constitucionais.

Princípios norteadores da administração pública

Na concepção de José Crettella Júnior, princípio seria: Causa primária, início. Proposição que se situa na base de uma ciência, norteando-a. Ou as preposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes2. Princípios neste sentido, são os alicerces da ciência3.

Para Ana Cristhina de Sousa Santana, citando Miguel Reale:

"[...] os princípios são normas fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou porterem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da praxis4.

Assim o ramo do Direito Administrativo tem instituído constitucionalmente determinados princípios (artigo 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional ne 19, de 4 de junho de 1998), imbuídos com o propósito de apontar-lhes o norte na conduta dos responsáveis por sua utilização e aplicação, a saber, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No entanto, já com relação expressa à licitação, o artigo 37, XXI, da CF 1988, enumera um outro princípio adstrito a esta atribuição administrativa: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de...

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