Amianto: muitos pesos sobre a mesma medida.

AutorDenize de Souza Carvalho do Val
Ocupação do AutorSócia de Do Val, Pereira de Almeida, Sitzer e Gregolin Advogados.
Páginas#5

Aprendi desde o início dos estudos nos bancos da velha academia de Direito do Largo de São Francisco, com o eminente Prof. Gofredo da Silva Telles Júnior, que o maior dos pilares da justiça é a segurança jurídica: a garantia presente na Constituição Federal que depende de um conjunto de normas para garantir a proteção do cidadão contra o arbítrio e à qual o legislador ordinário deve se submeter.

Conforme lição do Ministro Celso de Mello, "... O Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte - não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional". (ADI-MC 2010/DF, DJ de 12/04/2002).

Ora, o que se verificou na data de ontem quando do voto de referendo em liminar concedida para suspender os efeitos de lei restritiva ao uso de materiais contendo fibras de amianto crisotila, foi a quebra da segurança jurídica pelos próprios guardiões da Constituição. A gravidade mais se acentua quando confrontadas suas conseqüências no mercado, com o evidente privilégio garantido à indústria de fibras alternativas, em detrimento das empresas que usam o amianto na fabricação de seus produtos.

Refiro-me não só a cassação de liminar suspendendo vigência de uma lei sancionada em flagrante desrespeito aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de outra lei paulista nº 10.813/91 na ADI 2656, sobre o mesmo tema, como também ao intolerável desrespeito ao sistema de normas e princípios que determina a organização do Estado, onde todas as cláusulas são imperativas.

Nesse sentido, é imperioso mencionar que o desdém do Estado de São Paulo à decisão do Supremo Tribunal Federal em tema anteriormente resolvido e decidido como inconstitucional em virtude de afronta ao princípio da competência legislativa, foi tão explícito, que na mesma página da publicação constante do Diário Oficial do Estado de São Paulo da lei paulista, consta veto total do Governador ao Projeto de Lei nº 473/03, que tencionava proibir o uso da substância denominada tetracloretileno.

Para se entender a incongruência, o tetracloretileno, é um líquido incolor e volátil com um cheiro característico, virtualmente insolúvel na água, mas miscível com muitos líquidos orgânicos, como o etanol e o benzeno. É obtido por cloração do metano. O composto é um bom solvente para ceras, vernizes e borrachas. É usado na indústria principalmente como solvente, mas usa-se cada vem mais outras substâncias menos perigosas. O tetracloreto de carbono úmido é decomposto parcialmente em fosgênio e cloreto de hidrogênio o que é mais uma restrição ao uso de tetracloreto de carbono, por serem tóxicos. Consta do Quadro I, do Anexo 11, da NR 15, da Portaria nº 3214/78, ensejando insalubridade em grau máximo. Possui significativa toxicidade hepática induzindo fibrose e cirrose.

Verificando existir lei federal cuidando do tema, o veto fundou-se exatamente na possibilidade de invasão da competência concorrente sobre produção e consumo, já exercitada pela União. E pasmem, cita como precedente o caso do amianto crisotila proibido em Mato Grosso do Sul (ADI 2396/MS, Rel. Min. Ellen Gracie).

Ora, o tetracloretileno possui uso controlado e foi vedado seu "banimento" com base na invasão de competência federal e tendo como base de sustentação as decisões sobre as ADIns do amianto. A incoerência evidencia manifesta afronta a Corte Suprema.

Esclarecendo-se melhor a questão, a Constituição contém normas definindo quem possui competência para legislar. É norma obrigatória a constante das definições sobre competência Federal que fixa como tal a autorização e fiscalização da produção e do comércio; da...

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