A ameaça fantasma: o combate ao terrorismo e o princípio da responsabilidade de proteger

AutorSilvia Gabriel Teixeira
CargoMestranda em Direito Jurídico-político com menção em Direito Internacional Público e Europeu pela Universidade de Coimbra/Portugal
Páginas5-23
5
TEIXEIRA, S. G.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 5-23, jan./jun. 2016
A AMEAÇA FANTASMA: O COMBATE AO TERRORISMO E O
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER
Silvia Gabriel Teixeira1
TEIXEIRA, S. G. A ameaça fantasma: o combate ao terrorismo e o princípio da
responsabilidade de proteger. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v.
19, n. 1, p. 5-23, jan./jun. 2016.
RESUMO: As intervenções é uma das formas encontradas para garantir a esta-
bilidade sistêmica. Nesse contexto, o presente trabalho analisará o uso da força
preventiva com o intuito de combater o terrorismo, apresentando o Princípio da
Responsabilidade de Proteger, a possibilidade de uso da força estabelecida na
Carta das Nações Unidas e por m, as alterações sofridas no cenário internacio-
nal após os atentados de 11/09. Ao combater o terrorismo, traz as considerações
que não se pode aceitar o uso da legítima defesa como uma capa para os reais
interesses por meio da luta do bem comum. Ademais, o uso inadequado do Prin-
cípio da Responsabilidade de Proteger para combate ao terrorismo enfraquece
um mecanismo de proteção e prevenção de conitos, o que levou a um enfraque-
cimento do referido princípio. A regulação do uso da força e a responsabilidade
de proteger, bem como as intervenções humanitárias são questões de suma im-
portância para a sociedade internacional, pois buscam o fortalecimento das nor-
mas internacionais, levando em consideração a proteção dos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional; Responsabilidade de Proteger;
Terrorismo.
1 INTRODUÇÃO
A evolução do Direito Internacional se deu a partir dos fenômenos que
agiram sobre ele, primeiramente o da codicação, que possibilitou a celebração
de muitos tratados por Estados e Organizações Internacionais, e, em segundo lu-
gar, o aprofundamento dos laços de cooperação baseados na regionalização. Po-
rém, essa evolução teve a Segunda Guerra Mundial como principal propulsora.
A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada em 1945 com o
objetivo primordial de manutenção da paz e regulamentação do uso da força
no ambiente internacional, com explícito no preâmbulo de sua Carta: “Nós, os
1Mestranda em Direito Jurídico-político com menção em Direito Internacional Público e Europeu
pela Universidade de Coimbra/Portugal, especialista em Direito Internacional pelo Centro de Direito
Internacional (Cedin), bacharel em Direito pela PUC Minas. Advogada. Professora universitária.
Endereço para correspondência: Rua Pitangui, 2099, Sagrada Família, Belo Horizonte/MG. CEP:
31030-201. E-mail: silviagabriel@hotmail.com.br
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 5-23, jan./jun. 2016
povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do a-
gelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos
indizíveis à humanidade [...]”
Uma da formas de garantir a estabilidade sistêmica são as intervenções.
É possível considerá-las como uma forma legítima de ação, dado que seu objeti-
vo é a proteção dos direitos humanos, que é uma questão supraestatal e, portanto,
não conguraria uma violação à soberania estatal.
O Princípio da Responsabiliade de Proteger tem como objetivo prin-
cipal destacar que a intervenção militar é apenas uma das formas do princípio;
este é muito mais amplo e propõe uma nova concepção do conceito de soberania.
A intervenção, porém tem um aspecto de responsabilidade que não pode
ser ignorado, pois deve garantir que suas operações estejam dentro da legitimida-
de e da legalidade propostas pelo ordenamento do Direito Internacional.
O presente trabalho analisará o uso da força preventiva com o intuito de
combater o terrorismo.
Para tanto, o trabalho apresentará, em um primeiro momento, o Princí-
pio da Responsabilidade de Proteger, abordando seu surgimento e consequências
na atualidade. Após, será abordado as possibilidade de uso da força estabelecida
na Carta das Nações Unidas. Por derradeiro, as alterações sofridas no cenário
internacional após os atentados de 11/09 e o combate ao terrorismo.
Nas considerações nais, serão apresentadas as conclusões desse traba-
lho, em que se pretende acrescer a esse debate, apresentando um posicionamento
sobre a regulamentação do uso da força e as responsabilidades dos interventores.
2 UMA NOVA ESPERANÇA: O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
DE PROTEGER
O conceito de responsabilidade de proteger, também conhecido como
R2P, começou a ser discutido ao m da Guerra Fria, quando se começa a discutir
a atuação do CSUN. Contudo, os estudos só tomam maior destaque no ano 2000
a partir dos trabalhos da ICISS, que tinham por objetivo fazer uma reexão sobre
questões de intervenção humanitária e segurança humana, lançada pelo SGUN à
época, Ko Annan.
Durante esse período aumenta as discussões sobre as razões das inter-
venções humanitárias, principalmente em decorrência do aumento operações de
paz gerenciadas pela ONU. Destaca-se a diculdade de ação da ONU nas crises
na Somália (1999), Ruanda (1994), Bósnia (1995) e em Kosovo (1999), prin-
cipalmente na precisão do recurso do uso da força armada (BIERRENBACH,
2011, p. 115 - 117).
Para Cristina Badescu (2009, p. 82), a aceitação dos Estados da respon-

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