Âmbito de Aplicação

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas161-167

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1. Âmbito pessoal

Verificar o âmbito pessoal de aplicação de uma lei consiste em determinar a que tipo de pessoas ela é aplicável.

A CLT é aplicável a trabalhadores. Não a todos os trabalhadores (art. 1º), porém, apenas àqueles por ela mencionados e que são os empregados (art. 3º). Não há discriminação entre empregados. Todos os trabalhadores que se enquadrem como tal serão alcançados pela CLT.

O direito do trabalho não se ocupa de todas as formas de trabalho, mas apenas daquela que apresenta as seguintes especificidades e das relações coletivas que nele se instauram: a) trabalho de pessoa física, portanto, não se destina a disciplinar a atividade ou prestação de serviços de pessoas jurídicas, a menos que no desenho desta haja fraude para encobrir, em verdade, o trabalho de uma pessoa física; b) trabalho assalariado, porque a atividade de seu objeto é a profissional, remunerada, deixando fora dos seus quadros atividades não profissionais, gratuitas ou voluntárias, de fins sociais e assistenciais, não remuneradas; c) trabalho sob a direção e comando de outro, pessoa física ou jurídica, aspecto que revela toda especificidade que distingue o contrato individual de trabalho de outros tipos de contratos do direito civil; d) trabalho contratualmente prestado, o que significa que se trata de trabalho livre, não coativo, diferente do período da escravidão ou da servidão, mas pelo qual decidiu-se o empregado, pondo a sua energia à disposição do tomador do seu serviço, sendo o contrato de trabalho o início de uma nova fase na história da civilização, ao substituir as formas anteriores de trabalho; e) relações coletivas de trabalho que se instauram entre sindicatos e empresas e os conflitos das mesmas decorrentes.

Discute-se, na atualidade, a possibilidade da ampliação do âmbito de aplicação do direito do trabalho, para abranger também o trabalho atípico, para assim abarcar as alterações que se processaram em relação à empresa, ao sindicato e ao Estado, a reorganização interna do trabalho, a produção mais seletiva e não estandardizada, a necessidade de aprendizagem mais larga e contínua do trabalhador, a estabilidade no emprego cedendo lugar a contratos mais aleatórios, o desemprego e a retipificação dos contratos de trabalho.

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De um modo geral, o trabalho atípico foi compreendido como uma proposta de sentido social-econômico, na medida em que possa trazer para o âmbito do direito do trabalho outras regulações de vínculos de trabalho que não se enquadrem no padrão típico do contrato de trabalho a tempo integral, por prazo indeterminado, centralizado no estabelecimento no qual o empregador exerce a sua atividade, por ser inviável um só padrão legal capaz de reger todas as hipóteses que surgem na época contemporânea nas diversas situações que acontecem na vida real.

É possível dizer que no período contemporâneo o direito do trabalho ocupa-se com o trabalho como atividade profissional e, portanto, com a atividade remunerada, exercida pessoalmente, destinada a uma empresa ou outro ente à mesma equiparado, que a utiliza em proveito próprio, sob a sua direção, subordinando o trabalhador, situação que exige normas jurídicas de proteção ao trabalhador para que dele não se exija um comportamento incompatível com a sua dignidade e integridade física.

A — EMPREGADOS. Observe-se, no entanto, que há mais de um tipo de empregado.

Há empregados urbanos e rurais.

Os rurais não são regidos pela CLT. Aplica-se-lhes lei especial (Lei n. 5.889/73). A Constituição Federal (art. 7º) iguala os seus direitos aos do trabalhador urbano.

B — DOMÉSTICOS. Os empregados domésticos são excluídos do âmbito da CLT. As relações de emprego doméstico são regidas por lei especial. A Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único) ampliou a proteção do empregado doméstico, estendendo-lhes alguns direitos atribuídos ao empregado em geral, que posteriormente foram ampliados pela EC n. 72/2013 e pela Lei Complementar n. 150/2015.

C — APRENDIZES. Há empregados aprendizes. São menores que recebem ensinamento metódico de uma profissão. Como os aprendizes são considerados empregados, a CLT é aplicável aos seus contratos de aprendizagem, com algumas especificações (CLT, arts. 403 e 428 a 433, com a redação da Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000).

D — TRABALHADORES EM DOMICÍLIO. Finalmente, há o trabalhador em domicílio (CLT, art. 6º), que presta serviços em sua residência para empregador. Seu trabalho é destinado a fins lucrativos, comerciais, industriais etc. A CLT é aplicável aos trabalhadores em domicílio, uma vez configurada a relação de emprego. Não se confundem o trabalhador em domicílio e o empregado doméstico. Este não presta serviços em sua residência, mas na do empregador e a atividade exercida pelo seu empregador não se destina a fins lucrativos, comerciais ou industriais, sendo, simplesmente, mas a satisfação de necessidades pessoais, no âmbito residencial de uma pessoa ou família.

E — AVULSOS. Avulso é o...

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