Educação ambiental e a responsabilidade objetiva do estado pela omissão e a nova interpretação constitucional no direito brasileiro

AutorJoaquim José Marques Mattar
CargoAdvogado, Professor de Direito Administrativo
Páginas3-19

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1 O meio ambiente positivado como valor econômico na constituição federal de 1988

O Título VII da Constituição Federal de 1988 no Capítulo I que trata "Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica", em seu ART. 170, inciso VI, o meio ambiente foi tratada pelo legislador pátrio como valor econômica na ordem estabelecida. 1Para que haja uma vida digna ao cidadão ele precisa viver num ambiente ecologicamente equilibrado, oferecendo-lhe existência digna e só assim teremos a justiça social. Fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, envolve seu inter-relacionamento e a sua forma universal de conviver com pessoas e seres, num ecossistema auto-sustentável.

[...] Deveras, é o princípio da dignidade da pessoa humana que confere unidade de sentido e legitimidade à ordem constitucional, existindo redobradas razões para constituir o fim mesmo da ordem econômica.2

A legitimidade que o princípio da dignidade da pessoa humana conferindo sentido e unidade a ordem constitucional é fator preponderante para que o Estado faça sua lição de casa, ao cumprir a norma positiva, que incumbe ao Poder Público o dever/poder ou poder/dever de "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

Data vênia deve trazer a luz da memória histórico-social-econômica-política brasileira, que a educação sempre ficou no banco da regra três, mesmo a educação de Page 4 base, e quando digo base, alço o vôo da memória aos bancos do ensino fundamental brasileiro, mais especificamente a escola pública nacional, onde o Estado tem por dever/poder de oferecer ensino gratuito e de qualidade a todo o cidadão brasileiro. O poder político vem pecando nas três esferas de atuação: União, Estados e Municípios, na sonegação de políticas públicas na área educacional, continuando o mesmo pensamento colonial-burguês de dominantes e dominados, tratando a educação como aspecto secundário na libertação da ignorância, para trilhar caminhos fora do desenvolvimento tardio, envergando no corpo da nação 40% de analfabetos funcionais.

1. 1A promoção da educação ambiental como fator prioritário para o desenvolvimento nacional

O Brasil vem ocupando os últimos lugares em desenvolvimento auto-sustentável se levarmos em consideração dados cruciais e alarmantes no que diz respeito às políticas públicas nas áreas de água, saneamento básico, coleta de resíduos sólidos, doenças originárias da falta de infra-estrutura urbana e da falta do poder de polícia e de fiscalização do Estado sobre a produção industrial.

[...] Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 1996, 40 milhões de brasileiros não dispunham de água canalizada e 70 milhões não tinham esgoto encanado ligado às suas moradias. Em 1989, foi aprovado o artigo 279 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que obriga a Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae) a divulgar semestralmente dados sobre a qualidade da água da rede. Em 1991, a associação ecológica Defensores da Terra ajuizou uma ação exigindo que a Cedae cumprisse esse dispositivo constitucional. Obteve os seguintes dados: 22 municípios, entre eles os da Baixada Fluminense (mais populosos), os da Costa Verde e os do norte do estado, estavam com a água das torneiras cheias de coliformes fecais. Todos apresentavam índices muito acima do permitido pelo padrão nacional, que é de no máximo cinco amostras positivas em cada 100. O padrão do Ministério da Saúde, válido para todo o país, exige que pelo menos 95% das amostras domiciliares apresentem total ausência de coliformes. (MINC, 2002, p.50-51).3

O que se pretende demonstrar com o presente tema é que, como diz o filósofo Pitágoras: "Educai as crianças e não será preciso punir os homens". A educação ambiental é demonstrar de forma dirigida à atenção que as pessoas devem ter no lugar onde vivem e sua interrelação com o meio. A observação das pessoas, o dia-a-dia, o que se vê e o que se sente, o seu microcosmo (a vida no bairro) e o seu macrocosmo (a cidade, como um todo), como se tratam outros aspectos como a saúde e o que e como se pode melhorar para se ter melhor qualidade de vida. Uma forma de educar de forma gregária, interativa, homem, natureza, sociedade, solidariedade, consumo, humildade e desejo de se construir um lugar mais saudável entre pessoas e o ambiente dinâmico que envolve toda uma comunidade. Page 5

A mudança de comportamento pela educação ambiental, induz o menino, a menina, o adolescente e mesmo o adulto a um aprofundamento científico e teórico, através de experimentações práticas e observações constantes sobre a forma como se trata os objetos, os seres, fora do ambiente escolar. Vejo a educação ambiental como fator prioritário do desenvolvimento nacional, por ser a educação um instrumento de busca de "maioridade espiritual". Quando se muda comportamentos com o espírito aberto em aprender o respeito pelo outro, pelas plantas, pelos animais, pela limpeza da calçada, pela atenção da coleta seletiva de lixo - nasce os mais nobres sentimentos do coração, que é a solidariedade. O solidário tem a liberdade como fator principal na construção da cidadania.

1.2. 1 A responsabilidade objetiva do estado e o não atendimento ao princípio da moralidade por omissão na promoção da educação ambiental no ensino fundamental

O ART. 5º. , inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 positiva que: " qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;". Dentro da melhor hermenêutica nos aspectos que envolvem a axiologia jurídica, a norma constitucional deixa protegendo o direito do cidadão, nas questões onde o Estado, através da administração pública, venha a infringir de forma ativa ou passiva, por ação ou por omissão, que não atendendo a um dos princípios constitucionais apostos na Lei Maior, venha a responder por Ação Popular por deixar de fazer aquilo a que foi incumbido pelo próprio texto da lei, utilizando de forma inapropriada o Erário Público, quando os agentes políticos não aplicam as verbas públicas destinadas à educação, previstos no Orçamento Plurianual. A união aplicará 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%. Ora, o simples ato de se omitir no atendimento da "não promoção de educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente", já caracteriza a inadimplência de uma obrigação de fazer. Não podemos nem sequer falar em conflito de normas ou de leis, vez que, o Poder Público assumiu pelo texto constitucional a incumbência de assegurar a efetividade desse direito que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando falamos de vida, falamos dos princípios fundamentais que ancora os ordenamentos jurídicos pátrio, que é a própria dignidade da pessoa humana. A dignidade envolve uma educação de qualidade, um preparo em conhecimentos, no desenvolvimento Page 6 da consciência crítica, numa saudável relação com o ecossistema, para que através de um desenvolvimento auto-sustentável, possamos galgar o Estado Social de Direito, que é a meta do Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal é uma sistematização de normas hierarquicamente harmonizadas que compõe um todo indissolúvel. As partes não podem subsistir sem a presença do todo. É princípio de ciência, é princípio de razoabilidade, de proporcionalidade, de ponderação e equilíbrio, que consagra a própria existência da razão e da vida, espelhos hermenêuticos da equidade e do bom senso que compõe o corpo do ordenamento jurídico.

[...] Faltam 710 mil professores no País. Uma estimativa do Ministério da Educação aponta que faltam cerca de 235 mil professores no ensino médio no País. Os números do déficit de profissionais no ensino fundamental de quinta a oitava séries são ainda mais pessimistas. De acordo com as projeções, 475 mil cargos de docentes seriam necessários para completar os quadros. Os dados são baseados no censo escolar de 2002 e apenas dão uma idéia geral da situação. Eles referem-se às chamadas "funções docentes", expressão que está relacionada a cada cargo, ou seja, um professor que dá aula em duas...

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