Lei 12.433/11, que alterou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, tem aplicação retroativa por se tratar de norma mais benéfica

AutorMin. Ricardo Lewandowski
Páginas44-47

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Lei 12 433/11, que alterou o artigo 127 da lei de execução penal, tem aplicação retroativa por se tratar de norma mais benéfica

Supremo Tribunal Federal

HabeasCorpusn. 110.851 -RS

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 19.12.2011

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

HABEASCORPUS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LE112.433/2011, QUE ALTEROU O ART. 127 DA LEP. FIXAÇÃO DO LIMITE DE 1/3 NA REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

I - O art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, impõe ao juízo da execução que, ao decretar a perda dos dias remidos, atenha-se ao limite de 1/3 do tempo remido e leve em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

II - Por se tratar de lei mais benéfica ao réu, deve ser imediatamente aplicada, consoante o disposto no art. 5o, XL, da Carta Magna, de modo que o retorno dos autos ao juízo da execução, para que redimensione a penalidade da revogação do tempo remido pelo trabalho, respeitado o limite de 1/3, é medida que se impõe.

III - Da leitura do dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. IV - Ordem concedida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, conceder em parte do pedido de habeas corpus para determinar ao juízo da execução que analise a questão relativa à perda dos dias remidos, nos moldes do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.433/2011, observado o disposto no art. 57 da LEP, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Brasília, 6 de dezembro de 2011. RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela De-fensoria Pública da União, em favor de (...), contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem postulada no HC 188.318/RS, Rel. Min. GilsonDipp.

A impetrante narra, inicialmente, que a Defensoria Pública estadual interpôs agravo em execução contra decisão do juízo das execuções, que reconheceu a prática de falta grave e operou a alteração da data-base para a contagem de benefícios.

Prossegue informando que a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho negou provimento ao recurso, o que deu ensejo à impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça para o restabelecimento da data-base anterior, em razão da ausência de previsão legal para o reinício da contagem dos prazos.

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Afirma, na sequência, que o STJ concedeu parcialmente a ordem, assentando que a falta grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto da pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena.

É contra essa decisão que se insurge a impetrante.

Alega, em síntese, que o ato impugnado deixou de considerar a novel regra prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe deu a Lei 12.433/2011, que dispõe que a perda dos dias remidos deverá observar o limite de 1/3, o que, entende, deve valer para todos os benefícios previstos na LEP, sem distinção.

Sustenta, nesse contexto, que, se a norma não distingue a que benefícios se aplica o limite estatuído, não cabe ao intérprete criar distinção não...

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