Guarda Compartilhada X Guarda Alternada, Delineamentos Teóricos e Práticos

AutorPaulo Andreatto Bonfim
CargoAdvogado em Campinas (SP)
Páginas55-57

Page 55

Questão discutida com freqüência em ações de separação judicial, ou mesmo nas demandas envolvendo o reconhecimento de paternidade, diz respeito à possibilidade de aplicação daquilo que se convencionou chamar de "guarda compartilhada".

Mas, infelizmente, o que se vê na grande maioria dos casos é um absoluto desconhecimento, verdadeiro despreparo, para lidar com tal instituto, mormente considerando-se que não existe, até a presente data, regulamentação da matéria em nosso ordenamento jurídico.

O primeiro passo a ser dado por aqueles que pretendem recomendar ou utilizar tais institutos deve ser no sentido de identificar suas diferenças, tendo-se em conta que a "guarda alternada" não tem sido vista com bons olhos pelo Poder Judiciário, além de ser manifestamente repudiada por renomados profissionais no âmbito da psicologia.

A distinção entre "guarda compartilhada" e "guarda alternada" é magistralmente apresentada por Rosângela Paiva Spagnol, in verbis:

"A guarda compartilhada de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. (...)

Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores, vislumbram um vínculo entre a guarda compartilhada e guarda alternada, ora, nada há que se confundir, pois, uma vez já visto os objetos do primeiro instituto jurídico, não nos resta dúvida que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por direito inegociável a presença compartilhada dos pais, e nos parece que, etimologicamente o termo compartilhar, nos traz a idéia de partilhar + com = participar conjuntamente, simultaneamente. Idéia antagônica à guarda alternada, cujo teor o próprio nome já diz. Diz-se de coisas que se alternam, ora uma, ora outra, sucessivamente, em que há revezamento. Diz-se do que ocorre sucessivamente, a intervalos, uma vez sim, outra vez não. Aliás, tal modelo de guarda não tem sido aceita perante nossos tribunais,

pelas suas razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal-estar no presente, e danos consideráveis à sua formação no futuro. Como nos prestigia o dizer de Grisard Filho: "Não há constância de moradia, a formação dos hábitos deixa a desejar, porque eles não sabem que orientação seguir, se do meio familiar paterno ou materno"1.

No mesmo sentido, a manifestação da psicóloga Rosa Sender Lang, membro docente da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, que em trabalho apresentado na Palestra Preliminar do 5º Colóquio Internacional da Relação Mãe-Bebê, (Mesa Redonda realizada na Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000), esclarece que:

"A guarda compartilhada deveria se limitar à responsabilidade partilhada, que em muitos ex-casais já ocorre normalmente, mas ela não deveria significar divisão rígida em termos do tempo e do espaço físico da criança. Uma divisão do tipo um mês com cada um, seria contraindicada, principalmente na primeira infância.

A criança necessita de um porto seguro que a casa de origem proporciona, na qual possa se reconhecer no ambiente conhecido e estável. Preservar este lugar significa manter constante o mundo da criança, já que o quarto da criança representa, inicialmente, a extensão do...

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