Alterações do Processo de Execução Trabalhista

AutorAndré Cremonesi
Ocupação do AutorBacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas
Páginas165-170
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ANDRÉ CREMONESI
(1)
(1) Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU no período de 1990/1994. Pós-graduado (lato sensu) pela Escola
Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos. Pós-graduado (stricto sensu)
em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica – PUC – Mestrado. Procurador do Trabalho no período de 18.11.1998 a 16.7.2002
tendo oficiado na 15ª Região – Campinas e na 2ª Região – São Paulo. Aprovado em 17.7.2002 para o cargo de Juiz do Trabalho. Juiz do Trabalho
Titular da 5ª Vara do Trabalho da Capital a partir de junho de 2011 e aposentado desde 13.9.2017. Professor universitário da Universidade São
Judas Tadeu, de cursos de pós-graduação na EPD – Escola Paulista de Direito, na ESA – Escola Superior de Advocacia da OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil e no CETRAB Centro de Estudos Trabalhistas. Palestrante e debatedor em eventos promovidos pela AASP – Associação dos
Advogados de São Paulo e pela AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Atualmente é Advogado.
Com o advento da Lei n. 13.467/2017, também deno-
minada Reforma Trabalhista, houve por bem o legislador
ordinário alterar ou inserir alguns dispositivos legais da fase
executória do processo trabalhista.
Neste artigo vamos comentar, um a um, esses disposi-
tivos legais e suas consequências no processo do trabalho.
São, ao todo, sete artigos.
1º artigo (inserção)
O primeiro dos artigos que trazemos à colação não
foi propriamente alterado, mas sim inserido na legislação
trabalhista.
Trata-se, pois, do art. 11-A da CLT, que assim preleciona:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial
no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser reque-
rida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O primeiro comentário a ser feito sobre esse artigo, com a
devida vênia e respeito ao Poder Legislativo, é que esse artigo
foi sistematizado de forma errônea, na medida em que trata
de prescrição intercorrente.
Lembremos que a prescrição intercorrente é aquela que,
uma vez iniciada a fase executória, o processo fica paralisado
por certo lapso de tempo a ponto de ser extinto por conta
desse instituto.
Ora, se se trata de instituto aplicável na fase executória,
não poderia, a nosso ver, ter sido inserido na parte que trata
de direito material, como foi efetivamente feito.
É cediço que prescrição, uma vez acolhida, aprecia o
mérito de um litígio. Contudo, quando se trata de prescrição
intercorrente, tal, como dito acima, somente pode ocorrer
quando o feito tramita na fase executória.
Nessa esteira de raciocínio, pensamos que esse artigo,
sem prévia discussão meritória do seu acerto ou do seu
erro, seria corretamente sistematizado, s.m.j., se tivesse sido
inserido na CLT como art. 884-A.
Superada a matéria que trata da correta sistematização
ou não do citado artigo passamos a discutir o mérito do seu
acerto ou do seu erro.
A prescrição intercorrente sempre foi objeto de acaloradas
discussões acerca do seu cabimento no processo do trabalho.
A jurisprudência dos nossos Tribunais não se furtou a
enfrentar o tema, em especial o Tribunal Superior do Traba-
lho e o Supremo Tribunal Federal.
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