Alteração de mapas ou boletins de apuração (art. 315)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas58-61

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Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Objetividade jurídica - Proteção à lisura dos trabalhos eleitorais e autenticidade do resultado da apuração.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa, sobremodo os membros da junta apuradora, escrutinadores e seus auxiliares. O crime é comum.

Sujeito passivo - O candidato prejudicado com a manobra. Secundariamente, o Estado.

Conduta típica - Alterar mapas ou boletins de apuração ou lançar neles votação que não corresponda às cédulas apuradas. Consiste em modificar dolosamente o resultado da apuração ou inserir dados nos mapas ou nos boletins em desconformidade com a verdade. É o denominado crime de "mapismo", na magnífica expressão de Fávila Ribeiro. Com o implemento do sistema eletrônico de votação, este delito tornou-se pouco comum, até porque muito mais difícil tornou-se qualquer tipo de adulteração de resultados. Em face do software adotado nas urnas eletrônicas, os dados contidos no disquete do aparelho são automaticamente transmitidos, via modem, para a central do Tribunal Superior Eleitoral, que fará a função de totalização das informações, imediatamente após o término da eleição. Leviano seria dizer que a fraude na manipulação desses dados passou a ser impossível; porém, é de se convir que a dificuldade na ocorrência de alterações ilícitas no resultado tornou-se muito maior.

Elemento subjetivo - O dolo genérico, consistente na vontade de alterar os mapas ou boletins de apuração ou neles lançar dados não correspondentes à verdade. Não há crime no caso de conduta culposa.

Consumação - No momento da alteração ou da inserção de dados incorretos. Crime formal, que não exige resultado.

Tentativa - Possível, embora na prática seja difícil a sua configuração.

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JURISPRUDÊNCIA

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

ACÓRDÃO 11430 - MG 17/12/1993

Relator(a) CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO

DJ - Diário de Justiça, Data 18/03/1994, Página 5.197

Ementa:

ELEITORAL. CRIMINAL. FRAUDE: ALTERAÇÃO DE BOLETINS DE APURAÇÃO. PRESIDENTE E SECRETÁRIO DE JUNTA APURADORA. JUIZ DE DIREITO: PERDA DO CARGO. RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.

1 - A ALEGAÇÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIDADE INTELECTUAL DO CRIME É A DE QUE A DECISÃO TERIA SIDO CONTRÁRIA À PROVA IMPLICAM NO REEXAME DE MATÉRIA...

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