Alteração do contrato de trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas219-223
caPÍtulo XXiii
altEração do contrato dE trabalho
1. ALTERAÇÃO UNILATERAL E BILATERAL
Unilateral — promovida por uma das partes, sem a anuência da outra; bilateral
é a alteração por mútuo consentimento. Segundo o art. 468, “nos contratos individuais
de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e,
ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
O regulamento da empresa integra o contrato de emprego, razão pela qual a sua
alteração implica alteração contratual, sobre a qual dispõe a Súmula n. 51 do TST:
I — As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas ante-
riormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.
II — Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
À primeira vista, entende-se que é totalmente proibida a alteração unilateral do
contrato. Engano. O sistema jurídico, a partir dos arts. e 170, da CF, e da CLT,
confere ao empregador o poder diretivo da empresa. Daí resulta que ele pode alterar,
unilateralmente, as condições de trabalho, desde que não resulte prejuízo para o empre-
gado. É o que veremos a seguir.
2. TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO. O JUS VARIANDI
Jus variandi — é o direito do empregador de proceder a alterações nos contra-
tos de trabalho dos seus empregados, unilateralmente, nos limites que a lei permite
(art. 469, principalmente), tendo em vista os interesses da empresa. Decorre do poder
diretivo, preconizado nos arts. 170 da CF e da CLT, e tem seu limite na não causação
de prejuízo ao empregado.
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