Lei Complementar n.º 118/2005 altera o Código Tributário Nacional para se harmonizar com a nova lei de recuperação de empresas e falências

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado em Curitiba e Brasília. Doctorat/DEA Droit Prive Université de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Corso Singolo Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

A Lei Complementar n.º 118/2005 entra em vigor paralelamente com a lei de recuperação empresas e falências alterando o Código Tributário Nacional para que esse esteja harmonizado com a nova lei de recuperação de empresas e falências.

O projeto traz mudanças bastante significativas, assim:

1) Pretende-se acabar com a sucessão tributária decorrente da venda de estabelecimento empresarial, ou seja, o adquirente de uma empresa falida não será mais responsável pelo passivo tributário.

Essa medida fará com que novas oportunidades de negócios surjam, ou seja, decorrentes da compra e venda de empresas falidas e também de filiais e unidades produtivas isoladas de empresários em dificuldades financeira e econômica, durante o processo de recuperação judicial.

A pessoa natural ou jurídica que adquirir empresa responderá pelos tributos devidos até o ato da venda no caso dela estar em recuperação judicial.

Durante a fase de recuperação extrajudicial a sucessão tributária continuará a existir.

A finalidade presente nesse artigo é a de preservar a atividade organizada produtiva.

2) Passa a se permitir o parcelamento do crédito tributário do empresário em recuperação judicial, através de lei específica.

A inexistência de lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Atualmente, através do processo de concordata, não existe esse parcelamento legal porque o crédito tributário pode ser executado fora do processo de concordata e isso acaba atrapalhando a recuperação do empresário, o levando, muitas vezes, a falência.

A nova legislação exclui também o crédito tributário do processo de recuperação, mas permite que através do parcelamento o empresário possa se recuperar.

3) O privilégio no recebimento do crédito tributário é alterado, o colocando abaixo do recebimento do crédito garantido por ônus real, até o limite do valor do bem gravado em caso de falência.

A multa tributária terá somente privilégio sobre os créditos subordinados (ex. o crédito de um sócio com relação a suas quotas sociais).

O crédito tributário não concorre com o recebimento dos créditos extraconcursais e nem com aqueles passíveis de restituição, como no caso do adiantamento de contrato de câmbio. Esses têm preferência com relação aqueles.

A mudança na questão referente a classificação dos créditos após a abertura...

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