Alistamento, Transferência, Revisão e Segunda-via do Título de Eleitor
Autor | Elmana Viana Lucena Esmeraldo |
Ocupação do Autor | Analista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará |
Páginas | 45-57 |
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São consideradas operações de alistamento eleitoral: a) o alistamento;
b) a transferência; c) a revisão e d) a segunda via.
Essas operações serão realizadas por meio de sistema próprio da Justiça Eleitoral (ELO) onde consta o cadastro nacional de eleitores, mediante o preenchimento do ERA (Requerimento de Alistamento Eleitoral).
Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar que as declarações e informações prestadas pelo eleitor quanto ao seu estado civil, sexo, escolaridade, profissão, tempo de residência e telefone, são de sua inteira e exclusiva responsabilidade e declaradas no RAE como verdadeiras, sob as penas da lei.
O RAE consiste em uma declaração formulada pelo próprio eleitor, não podendo, em regra, lhe ser exigida a assinatura de qualquer outra que ateste os mesmos dados nele existentes. O nome do alistando ou do eleitor deverá ser consignado com a mesma grafia que constar nos documentos apresentados, sem abreviatura.
Registre-se que, visando possibilitar o regular exercício da cidadania, a legislação eleitoral admite que o empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, deixe de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, para se alistar eleitor ou requerer transferência, devendo as faltas serem abonadas.
Trata-se de ato voluntário de manifestação da vontade do indivíduo (brasileiro nato ou naturalizado) com o objetivo de ingressar no corpo eleitoral.
Para alistar-se a pessoa deve comparecer ao Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento Eleitoral do seu domicílio, apresentando documento de identificação
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com foto e comprovante de endereço. Os homens entre 18 e 45 anos devem apresentar também o comprovante de alistamento militar.
Em face do avançado sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, em regra, a emissão do título se dá logo após o requerimento, antes mesmo de o pedido ser submetido à apreciação do Juiz Eleitoral.
O requerimento de alistamento eleitoral é ato personalíssimo e não pode ser efetuado por terceiro, ainda que possuam poderes de representação e apresentem procuração específica.
No caso de alistamento, o tempo de domicílio é irrelevante.
O eleitor deverá escolher um local de votação dentre os disponíveis para a zona eleitoral com jurisdição sobre o seu domicílio eleitoral.
O Alistamento Eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos, que não seja analfabeto.
Aquele que completar 19 (dezenove) anos e não proceder à respectiva inscrição eleitoral fica sujeito ao pagamento de multa, a ser paga no ato da inscrição. Exceção: Fica isento de multa aquele que requerer a inscrição até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completa 19 (dezenove) anos.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:
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os analfabetos - essa faculdade só existe enquanto perdurar a situação. Assim, se o analfabeto deixar de sê-lo deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito ao pagamento de multa.
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os maiores de setenta anos;
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os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Alistamento do menor de 16 (dezesseis) anos - O limite temporal para alistar-se como eleitor é verificado em relação ao dia do pleito, que é a ocasião em que o voto será exercido. Assim, é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do
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pleito, inclusive. O título emitido nessas condições somente surtirá efeitos com o implemento da idade mínima de dezesseis anos. Observe, portanto, que nesse caso é possível o alistamento do menor de 16 anos, entretanto, o voto só será exercido aos 16 anos.
Observação: A obrigatoriedade ou faculdade, acima, referidas, dizem respeito não só ao alistamento (ato de inscrição no cadastro eleitoral), como ao exercício do voto.
O Alistamento Eleitoral é vedado para:
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O Estrangeiro – É todo aquele que não tiver nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada), inclusive aquele que não tem pátria (apátrida). Essa vedação visa manter a soberania do Estado.
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Aos Conscritos, durante o serviço militar obrigatório – Conscrito é aquele que está engajado, obrigatoriamente, no serviço militar. É o incorporado. Essa inalistabilidade é temporária, e dura apenas enquanto perdurar a situação. Se ao engajar-se no serviço militar, o cidadão já havia se alistado, sua inscrição será suspensa (e não cancelada) e não poderá exercer o direito do voto, até que os seus direitos políticos sejam restabelecidos, por meio de comprovação do cumprimento da obrigação. Busca-se, com esta proibição, evitar a influência político-partidária na ordem militar.
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Em ano que não tem eleição – pode-se requerer o alistamento em qualquer dia útil do ano.
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Em ano eleitoral – O requerimento só pode ser feito até o 151º dia anterior à eleição (até 09/05/2012).
Para alistar-se, o requerente deverá comprovar que preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
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qualquer documento de identificação do qual se infira a nacionalidade brasileira, desde que listado no art. 13 da Resolução n.° 21.538/2003 – TSE:
I. carteira de identidade ou documento emitido pelos órgãos criados por lei federal controladores do exercício profissional (Ex: CREA, OAB, CRM, CRO, etc.);
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certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
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instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos – ou, em ano de eleição, que complete os dezesseis até a data do pleito – e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
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certificado de quitação do serviço militar, para alistandos do sexo masculino.
Não são aceitos como documento de identificação:
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O novo modelo de passaporte, pois não contém filiação, informação indispensável à...
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