Aliciamento violento de eleitores (art. 301)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 29-30 |
Page 29
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Objetividade jurídica - Proteção ao livre exercício do voto e lisura do processo eleitoral.
Sujeito ativo - O crime aqui é comum, cometido por qualquer pessoa.
Sujeito passivo - O eleitor, assim investido. Secundariamente, o Estado, atingido no tocante ao bom desenvolvimento do processo eleitoral.
Conduta típica - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar. Bastante semelhante à conduta do tipo penal anterior, diferenciada no sentido de exigir a utilização de força física (vis corporalis), mais grave, portanto, além de ter maior abrangência pelo fato de poder ser praticado por qualquer pessoa e não apenas por servidor.
Elemento subjetivo - O dolo, especificamente considerado (coagir para votar ou não votar). Não há punição a título de culpa.
Consumação - Com o uso da violência ou grave ameaça. O crime é formal, consumando-se, nos termos do dispositivo, "ainda que os fins visa-dos não sejam conseguidos".
Tentativa - Admite-se.
Page 30
JURISPRUDÊNCIA
HCAGR - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 1.911 MONTE SANTO - BA 18/10/2000
Relator(a) PEDRO BRAGA FILHO
DPJBA - Diário do Poder Judiciário da Bahia, Data 07/10/2000, Pá-gina 73
Ementa:
Eleitoral. Penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante no dia da eleição. Crime previsto no art. 301 do CE. Alegação de irregularidades. Falta de provas. Inadmissão de liberdade provisória sem fiança. Inocorrência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem.
Não há que se falar em coação ilegal na manutenção da prisão feita no dia da eleição, quando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO