Alguns Prognósticos sobre o Futuro das Relações de Trabalho e da Inspeção do Trabalho no Brasil após a 'Reforma Trabalhista' (Lei n. 13.467/2017)

AutorLuiz Felipe Monsores de Assumpção
Páginas15-27
Alguns PrognÓsticos sobre o Futuro
das RelaçÕes de Trabalho e da Inspeção
do Trabalho no Brasil apÓs a “Reforma
Trabalhista” (Lei n. 13.467/2017)
Luiz Felipe Monsores de Assumpção(1)
(1)Auditor-Fiscal do Trabalho. Economista e bacharel em direito. Especialista em direito do trabalho e legislação
social. Mestre e doutor em direito e sociologia. Professor do Centro Universitário Geraldo di Biase.
(2) Enquanto sistema nacionalmente organizado, a scalização do trabalho brasileira fora concebida praticamente
como uma forma integrada à ação sindical, daí sua íntima e histórica ligação com o Sistema de Relações de Trabalho.
Contudo, a partir dos anos cinquenta, com a chegada da primeira geração de Inspetores do Trabalho concursados, essa
relação de intimidade com as representações sindicais (autorizadas pelo Estado, lembremos) passou a ser revisitada,
uma vez que começava a ser percebida pelo corpo scal como uma forma velada de ingerência política. Com o meio
sindical, a inspeção do trabalho passou a estabelecer pouco a pouco uma relação de natureza instrumental, como
ocorrera durante a década de sessenta, quando empunharam uma pauta conjunta de oposição à política de arrocho
salarial imposta aos trabalhadores e servidores públicos, além de organizarem ações scais em parceira, carregadas
de efeito simbólico, a m de demonstrarem, scalização e sindicatos, a grande insatisfação causada pelas medidas de
fragilização da inspeção do trabalho adotadas na gestão Castello Branco. Até mesmo a Convenção n. 81 da OIT era
amiúde invocada para justi car a “independência” da scalização trabalhista, inclusive com relação ao sistema o cial
de representação sindical, considerado como fonte potencial de in uência externa indevida, ou mesmo uma extensão
do controle político-governamental sobre a inspeção do trabalho.
(3) Período demarcado pela edição da Portaria Interministerial n. 6/1994 (SFIT) e a Portaria n. 513/2004 (GIFA).
I. Introdução
É comum ouvir em conversas informais,
ou ler nas mensagens trocadas entre colegas
Auditores Fiscais do Trabalho nas redes so-
ciais, de que a partir da reforma trabalhista o
AFT passaria a ser “ scal de sindicato”. Tais
comentários têm um indisfarçável caráter
reprovador, mormente se contrastado com o
discurso de emancipação frente ao Sistema de
Relações de Trabalho(2), havido como um dos
principais elementos que traçaram o contexto
das transformações pelas quais passou a inspe-
ção do trabalho brasileira, sobretudo no decênio
compreendido entre 1994 e 2004.(3)
Esse tom depreciativo também se explica
pela crítica à supremacia do negociado em
face do legislado, que sob o pressuposto de
uma crise de legitimação sindical, menos que
representar a democracia nas relações de tra-
balho, resultaria na consumação do processo
de precarização do emprego, esvaziando o

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