Algumas especificidades da relação de emprego doméstico trazidas pela LC n. 150/2015

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas110-113
110 Christiano Aberlado Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
CAPÍTULO 7º
ALGUMAS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO DE EMPREGO
DOMÉSTICO TRAZIDAS PELA LC N.150/2015
Como um voo de pássaro, apresentaremos algumas peculiaridades
oriundas da relação de emprego doméstico, preconizadas na LC n. 150/2015.
7.1. FISCALIZAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
No Capítulo V, da LC n. 150/2015, que trata das Disposições Finais,
encontramos duas inovações legislativas importantes, que não podem passar
despercebidas. Assim, registraremos, de forma sucinta, tais inovações.
A primeira diz respeito à scalização/veri cação pelo Auditor Fiscal
do Trabalho, no âmbito do domicílio do empregador, do cumprimento das
normas que regem o trabalho doméstico. Esta scalização será realizada com
acompanhamento do empregador ou de alguém de sua família; sua natureza
será orientadora e deverá ser observado, em regra, o critério da dupla visita
para lavratura de auto de infração. Nesse sentido, o art. 44, verbis:
Art. 44. A Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 11-A:
Art. 11-A. A veri cação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas
que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador,
dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a scalização e o empre-
gador.
§ 1º A scalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, sal-
vo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou em-
baraço à scalização.
§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-
-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.
Outra inovação consta do art. 46, primeira parte, da LC n. 150/2015,
que revogou o inciso I, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990, que dispunha sobre a
penhorabilidade do bem de família em razão dos créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Portanto,
a partir da LC n. 150/2015, o bem de família não poderá mais ser penhorado
para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das
respectivas contribuições previdenciárias.

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