Algumas considerações sobre o direito da antidiscriminação

AutorDenise Antunes
CargoJuíza de Direito Substituta em Segundo Grau no TJPR
Páginas189-206
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 17 – Maio 2019
Algumas considerações sobre o direito da
antidiscriminação
Denise Antunes
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Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau no TJPR
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
ONU, 1948
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos” (artigo 1º).
“Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liber-
dades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição” (art. 2º).
“Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer dis-
tinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação” (art. 7º).
Q        e mais
especicamente no tema tangente à ‘igualdade, diversidade e o com-
bate à discriminação’, indica-se que em certo momento histórico
(pós-segunda guerra mundial), com o surgimento dos preceitos dos
DDHH e das constituições com a máxima de que “todos são iguais
perante a lei” (igualdade formal) e de sua efetivação (igualdade ma-
terial), surge a preocupação de combater a discriminação através de
políticas públicas. Discutiam-se questões de gênero, religião (credo)
e raça. Contudo, um passo mais à frente, com o desenvolvimento das
sociedades, surgiu a luta da antidiscriminação que adentrou na esfera
privada, ou em outras palavras, o campo contratual.
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Partindo do pressuposto de que as entidades, instituições autôno-
mas, empresas etc. podem atuar de modo independente com respaldo
legal dentro da negociação privada, logo se percebeu ser necessária
uma gama de condutas voltada à não discriminação. Consta assim,
da doutrina que trata do assunto, que o fenômeno se deu na União
Europeia, quando da integração dos Estados, ocorrida no nal da
década de 1990, que por meio de um conjunto de diretivas suscita
o surgimento do direito da antidiscriminação, abrangendo questões
de igualdade entre homens e mulheres, igualdade de tratamento nas
relações de emprego, e alcançando as questões de igualdade nas con-
tratações de bens e serviços2.
Nessa ordem de ideias, o professor Francisco J. Infante Ruiz3, na
matéria “Igualdad, diversidad y protección contra la discriminación en
el derecho privado, esclarece que, com o intuito de conceder o bási-
co de proteção às pessoas vitimizadas pela discriminação na União
Europeia e a m de que pudessem “hacer prevalecer su derecho de una
manera más fácil a como venía siendo hasta ahora, o legislador valeu-
-se da elaboração de diretivas direcionadas à proteção de direitos de
igualdade entre homens e mulheres, igualdade de tratamento nas re-
lações de emprego e igualdade nas contratações de bens e serviços,
possibilitando o estabelecimento de um programa de luta contra a
discriminação a m de conferir proteção jurídica a todos os que esti-
vessem sujeitos a situações discriminatórias.
Então, a partir disso, surge a criação do direito da antidiscrimina-
ção, cuja composição normativa provoca o surgimento de um princí-
pio de proteção contra a discriminação que decorre de um conjunto
de elementos de conceituação, aplicação e modalidades de discrimi-
nação direta e indireta, as quais apontam para esta compreensão, des-
de que para sua admissão no direito privado sejam consideradas “la
autonomía privada y de la libertad contractual, principios fundamen-
tales del derecho privado como es archiconocido, y la garantía legal e
institucional de aquellas, son vectores estructurales” (RUIZ, 2014).
Para situar melhor o leitor, tem-se que o direito antidiscriminató-
rio é modalidade que surge a partir do direito da diversidade, e tem
por objetivo evitar todo e qualquer tipo de discriminação, exigindo
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