Regime de Bens e Algumas Absurdas Incomunicabilidades
Autor | Maria Berenice Dias |
Cargo | Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família |
Páginas | 19-20 |
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O que é meu é meu; o que é teu é teu; e do que é nosso, metade de cada um. Essa é a lógica que rege o regime da comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges antes do casamento são de sua propriedade particular. Já o patrimônio amealhado durante a vida em comum pertence a ambos, pois há a presunção de que houve mútua colaboração na sua constituição.
Sem dúvida, esse critério é o que melhor atende o elementar princípio ético, preservando a titularidade dos bens a quem os adquiriu. Aliás, não foi outro motivo que levou o legislador a eleger o regime da comunhão parcial quando, antes do matrimônio, não optam os noivos por outro regime por meio de pacto antenupcial.
O casamento gera a comunicabilidade dos bens em face da presunção de que houve conjugação de esforços para sua aquisição. Inobstante tal possa não ser verdadeiro, ou seja, mesmo que não tenha havido a participação de ambos, ainda assim se instala o estado condominial. Para não deixar dúvidas, explicita a lei algumas hipóteses (CC, art. 1.660). Assim, apesar de adquirido por só um dos cônjuges, e em nome próprio, o bem passa a ser dos dois (CC, art. 1.660, I). Também se torna comum o que é amealhado por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (CC, art. 1.660, II). O exemplo que sempre vem à mente é o prêmio de loteria: mesmo adquirido o bilhete antes do casamento, ocorrendo a contemplação depois das núpcias, o prêmio pertence a ambos os cônjuges. Outras especificações da lei deixam evidente que a atribuição de titularidade está ligada à presunção da comunhão de esforços. As benfeitorias realizadas nos bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (CC, art. 1.660. IV). A comunicabilidade existe também sobre os frutos dos bens, tanto particulares, como comuns (CC, art. 1.660, V).
Todas essas explicações levadas a efeito pelo legislador servem para realçar que incide o princípio da comunicabilidade dos bens amealhados depois das núpcias. Isso porque o casamento gera a comunhão de vidas (CC, art. 1.511), os cônjuges têm o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, III) e ambos são responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1.565). Portanto, embora não haja a participação efetiva dos dois, há que dividir o patrimônio comum, independentemente de quem o tenha adquirido.
Essa regra, no entanto, comporta exceções. Assim, a par da consagração da regra da comunicabilidade, há bens excluídos da co-titularidade (CC, art...
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