Alegação Final

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas73-76

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É a manifestação na qual o defensor do prefeito expõe oralmente ou por escrito, depois de encerrada a instrução do processo e antes da sentença. A falta das alegações finais é causa de perempção ou de cerceamento de defesa. O prazo é de três dias.

STJ. Defesa. Ausência de alegações finais. Nulidade. Princípios da ampla defesa e contraditório. Precedentes do STJ. Réu indefeso. CPP, arts. 267 e 497, V. CF/88, art. 5º, LV. A falta de

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alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes”.37Assim, em relação às alegações finais no processo criminal, por função do princípio da obrigatoriedade da ação penal, em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nuli-dade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.

Para Nucci, “se a ausência de Alegações Finais leva à nulidade, é correto sustentar que a sua flagrante deficiência também produza a mesma conseqüência. Assim, cabe às partes a apresentação de alegações finais completas, contendo verdadeiramente argumentos relativos à avaliação da prova produzida. Arremedos de alegações não devem ser aceitos pelo magistrado”38Neste sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

Ação Penal. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido,

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em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente...

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