O alcance da colaboração no dever de fundamentação das decisões judiciais - análise do art. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015

AutorCidiclei Veiga Klein - Francisco Cardozo Oliveira
CargoEspecialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Assessor Jurídico (efetivo) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR. E-mail: cidiklei@gmail.com - Pós-Doutor pela UFSC e Doutor pela UFPR. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Professor de Direito Civil no ...
Páginas47-73
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 2. Maio a Agosto de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 47-73
www.redp.uerj.br
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O ALCANCE DA COLABORAÇÃO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS ANÁLISE DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/20151
THE REACH OF COLLABORATION ON THE DUTY OF THE FOUNDATION OF
JUDICIAL DECISIONS ANALYSIS OF ART. 489, § 1º, IV, CPC/2015
Cidiclei Veiga Klein
Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro
Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Assessor Jurídico
(efetivo) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba/PR. E-mail: cidiklei@gmail.com
Francisco Cardozo Oliveira
Pós-Doutor pela UFSC e Doutor pela UFPR. Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Professor de Direito
Civil no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).
Curitiba/PR. E-mail: xikocardozo@msn.com
RESUMO: Pretende-se estabelecer, primeiramente, um esboço do desdobramento
histórico do processo civil, com base na perspectiva da Escola de Processo Civil de São
Paulo, abordando brevemente as fases sincretista, conceitualista e instrumentalista. Em
seguida, ingressa-se no estudo da colaboração, visualizada como modelo de processo e
também como princípio orientador. Por fim, procura-se estabelecer algumas premissas
acerca do alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais, para então relacionar
o seu adequado cumprimento, sobretudo com base no disposto pelo art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015, à prévia observância da colaboração.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil; Colaboração; Princípio; Fundamentação das
Decisões Judiciais.
1 Artigo recebido em 10/10/2018 e aprovado em 27/03/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 2. Maio a Agosto de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 47-73
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ABSTRACT: It is intended to establish, first, an outline of the historical unfolding of the
civil process, based on the perspective of the School of Civil Procedure of São Paulo,
briefly addressing the syncretist, conceptual and instrumentalist phases. It then enters into
the study of collaboration, visualized as a process model and also as guiding principle.
Lastly, it is sought to establish some premises about the scope of the duty to justify judicial
decisions, and then to relate their proper accomplishment, especially based on the
provisions of art. 489, § 1º, IV, of CPC/2015, to the prior observance of the collaboration.
KEYWORDS: Civil Process; Collaboration; Principle; Foundation of Judicial Decisions.
1 INTRODUÇÃO
A partir do exame da evolução histórica do estudo da ciência processual civil, é
possível perceber que, na atual fase, sobretudo com a edição do novo Código de Processo
Civil de 2015, o processo civil brasileiro encontra-se estruturado sob um modelo
cooperativo, especialmente pelo fortalecimento do contraditório, evidenciando a natureza
dialética da relação processual. Pautada nos deveres de esclarecimento, prevenção, debate
e auxílio, a função de conduzir o processo atribuída ao juiz, hoje, não se confunde com a
atuação de mero expectador ou de guardião do processo, vigente nos modelos isonômico e
assimétrico, respectivamente. Na contemporaneidade, a despeito de se conferir ainda ao
juiz a direção do processo, exige-se dele um constante diálogo com as partes, que têm sua
participação valorizada na busca pela celeridade e efetividade da tutela jurisdicional,
formando-se uma verdadeira comunidade de trabalho dentro do processo.
Justifica-se a análise na perspectiva de identificar o alcance do dever de
colaboração na fundamentação das decisões judiciais.
Coloca-se como problema da análise evidenciar, ao longo do trabalho, a relação
entre a adequada fundamentação das decisões judiciais e a correta observância do
contraditório, informado pelo dever de colaboração, e seu desdobramento que exige do
magistrado o exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes em suas manifestações,
sempre que eles tiverem aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Para alcançar este escopo, propõe-se o exame da evolução histórica do estudo da

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