Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e a Prefeitura Municipal de Salvador, relativo aos maus tratos praticados pelo Centro de Controle de Zoonoses de Salvador (BA)

AutorLuciano Rocha Santana
Páginas313-321

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PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE - COMARCA DO SALVADOR

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 003/2004

Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, Dr. Achiles de Jesus Siquara Filho, e do Primeiro Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Salvador, Dr. Luciano Rocha Santana, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS - ABPA e a ASSOCIAÇÃO UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ, por suas representantes legais, respectivamente, Dras. Edna Rita Teixeira e Gislane Junqueira Brandão, doravante denominadas INTERVENIENTES, e o MUNICÍPIO DO SALVADOR, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Thomé de Souza, s/n, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor

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Prefeito Municipal, Dr. Antonio Imbassahy da Silva, pela Secretária Municipal de Saúde, Dra. Aldely Rocha Dias, e pelo Procurador Geral do Município, Dr. Graciliano José Mascarenhas Bonfim, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

Considerando que tramita na Primeira Promotoria de Justiça do Meio Ambiente o inquérito civil n.º 025/1998, visando investigar notícia de maus tratos e crueldade contra os animais nos procedimentos de captura, confinamento e sacrifício postos em prática pelo Centro de Controle de Zoonoses do Município do Salvador;

Considerando o quanto disposto nos artigos 127, caput, 129, caput, incisos II e III, e 225, caput e parágrafos 1º, inciso VII, e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil; no artigo 214, inciso VII, da Constituição do Estado da Bahia; na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, editada pela UNESCO; nos artigos e 14, parágrafo 1º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto 1981; nos artigos 32 e 37 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto Federal 24.645/34, e nos artigos 177, caput, incisos III, IV e VIII, e 178, caput, inciso II, da Lei Municipal 5.504, de 1º de março de 1999;

Considerando que estudos científicos da Organização Mundial de Saúde -OMS comprovam a ineficácia dos métodos arcaicos de sacrifício sistemático e indiscriminado dos animais, por não serem aptos a controlar a população de cães e gatos nem, por conseguinte, eliminaram a propagação de zoonoses, de forma definitiva;

Considerando as novas recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS, em especial, através do seu 8º Informe Técnico, apontando como mais eficazes ao controle das zoonoses os métodos de controle da reprodução dos animais, de vacinação, de educação e de participação da comunidade, com o estímulo à guarda responsável;

Considerando que o Município do Salvador, tomando ciência do teor das investigações levadas a efeito nos autos do aludido procedimento investigatório, e pretendendo ajustar-se aos regramentos legais, elidindo, destarte, a sujeição ao pólo passivo, em sede de ação civil pública de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1.985, manifesta interesse em firmar o presente título executivo extrajudicial, à luz do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, do referido estatuto e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil:

resolvem as partes acima qualificadas, após ampla e democrática discussão, firmar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, comprometendo-se o Município do Salvador ao seguinte:

01) Obrigação de não fazer: proibição do Centro de Controle de Zoonoses de receber denúncia anônima. Prazo para implantação: imediato;

02) Obrigação de fazer: fica o Centro de Controle de Zoonoses, sempre que solicitado formalmente por qualquer cidadão, obrigado a revelar o nome do denunciante nos casos de denúncias relacionadas com animais. Prazo para implantação: imediato;

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03) Obrigação de fazer: fica o Centro de Controle de Zoonoses obrigado a submeter os animais capturados e resgatados por seus responsáveis a vacinação anti-rábica, cuidados zoosanitários (controle de ectoparasitas, escoriações, ferimentos), identificação e registro. Prazo para implantação: imediato;

04) Obrigação de fazer: obriga-se o Centro de Controle de Zoonoses a encaminhar ao Abrigo São Francisco, da primeira interveniente - Associação Brasileira Protetora dos Animais (ABPA) -, ou a outros abrigos de instituições congêneres, os animais que forem capturados e não resgatados no prazo de 72 horas (setenta e duas) horas, devendo previamente submetê-los a vacinação anti-rábica, cuidados zoosanitários (controle de ectoparasitas, escoriações, ferimentos), identificação e registro. Prazo para implantação: imediato;

05) Obrigação de fazer: higienização de ambientes, celas e veículos do Centro de Controle de Zoonoses, mantendo o ambiente adequado e livre de infecções, bem como permitindo a exposição diária do animal sob a guarda da Municipalidade ao sol, com a avaliação e observação diária e contínua médicoveterinária dos animais abrigados. Prazo para implantação: 30 dias;

06) Obrigação de fazer: manutenção adequada de água potável e ração de boa qualidade e própria para consumo dos animais abrigados pela Municipalidade. Prazo para implantação: imediato;

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