Ainda a reforma de lei falimentar

AutorWaldirio Bulgarelli
Páginas203-231

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A Comissão Especial da Câmara XV dos Deputados está divulgando o seu Parecer relativo ao Projeto de Lei n. 4.376, do Poder Executivo, que regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação de empresas, projeto, aliás, que mereceu estudos anteriores do Instituto dos Advogados de São Paulo, publicados nesta RDM n. 83, jul./ag./set. de 1991, e também a nossa conferência publicada nesta Revista n. 85, pp. 49 e ss.

O relatório agora, como se irá ver, introduz modificações importantes no projeto original, destinando-o a "regular a recuperação e a liquidação judicial de empresas e pessoas físicas que exercem ativida-des económicas e dá outras providências". A leitura do texto fala por si mesma, o que nos dispensa de maiores comentários, por agora, já que são aguardadas novas alterações no texto.

Parecer da comissão

A Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o Projeto de Lei n. 4.376, de 1993, do Poder Executivo, que "regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação das empresas que exercem ati-vidade económica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências". Em reunião ordinária, realizada hoje, opinou, unanimemente, pela constitucionalidade, juri-dicidade e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei n. 4.376/93 e das emendas apresentadas na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público ns. 1 e 26, de 1994, e 11, 12 e 13 de 1995; pela aprovação parcial das de ns. 2, 22, 23 e 24, de 1994, e 1, 2 e 3 de 1995; e pela rejeição do Projeto de Lei n. 205/95 (apensado) e das emendas ns. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25, de 1994, e 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, de 1995, nos termos do Parecer do Relator, que apresentou complementação de voto.

Participaram da votação os Deputados José Luiz Clerot-Presidente. Jarbas Lima - 39 Vice-Presidente. Augusto Viveiros. De Velasco. Dilso Sperafico. Milton Mendes. Osvaldo Biolchi - Relator. Valdomiro Meger. Hugo Rodrigues da Cunha e Miguel Rossetto.

Substitutivo adotado pela comissão

Regula a recuperação e a liquidação das empresas e pessoas físicas que exercem atividades económicas e dá outras providências.

Título I - Disposições preliminares

Art 1°. Esta lei institui e regula a recuperação e a liquidação judicial das pessoas jurídicas e físicas que exercem atividade económica em nome próprio e de forma organizada.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos agricultores que explorem propriedade rural unifamiliar;

II - as sociedades civis de trabalho e aos que prestem serviços ou exerçam atividade profissional autónoma de forma individual ou organizada preponderantemente com o trabalho próprio e com membros da família.

Art. 2°. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham por finalidade a exploração de atividade económica de cunho mercantil ficam sujeitas à lei especial para recuperação ou liquidação judicial de seus ativos.

Art. 3°. As instituições financeiras públicas e privadas, as cooperativas de crédito, as sociedades seguradoras de capitalização, de previdência privada e outras entidades que explorem atividade económica, sujeitam-se à recuperação e à liquidação judicial, decretadas nos termos de lei complementar.

Art. 4°. É competente para conhecer da recuperação e da liquidação judicial o Juiz em cuja jurisdição o devedor tenha o seu principal estabelecimento ou filial da empresa situada fora do Brasil.

Art. 5°. O juízo da recuperação e da liquidação judicial é indivisível e universal e competente para conhecer todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do devedor, com exceção das ações em que o devedor seja autor ou litisconsorte.

Art. 6°. Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Devedor - a pessoa física ou jurídica sujeita aos processos de recuperação ou liquidação judicial;

II - Recuperação Judicial - o processo judicial de gestão dos interesses do devedor, com ou sem a atuação do titular da empresa, e o conjunto de institutos e procedimentos adotados com o objetivo de superar as condições e circunstâncias que o caracterizem em situação de crise econô-mico-financeira;

III - Liquidação Judicial - o processo judicial de arrecadação dos ativos do devedor, sua realização e o pagamento do passivo na ordem legal;

IV - Comité de Recuperação - que será denominado nesta lei apenas de Comité, órgão constituído por decisão e sob supervisão judicial para implementar o programa de recuperação do devedor, visando à superação do seu estado de crise econômi-co-financeira, ou fiscalizar os atos do Administrador Judicial na liquidação judicial;

V -Administrador Judicial - a pessoa física ou jurídica nomeada pelo juízo competente, para administrar os bens do devedor em liquidação judicial e auxiliar a administração do devedor em recuperação.

Parágrafo único. Todas as vezes que esta lei se referir à denominação "devedor" compreender-se-á que a disposição também se aplica ao sócio ilimitadamente responsável atingido pela recuperação ou liquidação judicial.

Art. 7°. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, tanto na recuperação como na liquidação judicial do devedor, mas se não houver manifestação em tempo hábil deste órgão, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz.

Título II - Disposições comuns à recuperação e à liquidação judicial
Capítulo I - Disposições gerais

Art. 89. Não são exigíveis na recuperação ou na liquidação judicial:

I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;

II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação ou na liquidação judicial, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor;

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III - as penas pecuniárias ou multas previstas em contrato de qualquer espécie e aquelas decorrentes da infração das leis penais e administrativas, inclusive as multas fiscais que tenham este efeito ou cará-ter moratório.

Art. 9°. A decretação da recuperação ou da liquidação judicial:

I - determina o vencimento antecipado dos créditos e a compensação das dívidas vencidas e vincendas;

II - suspende o custo da prescrição e de todas as execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos ao devedor, inclusive aquelas provenientes dos credores particulares do sócio solidário.

Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições do inciso II deste artigo:

I - as ações que demandarem quantia ilíquida, que terão prosseguimento, quando seus autores poderão pedir a reserva das importâncias que lhe são devidas;

II - as ações anteriores referentes aos créditos trabalhistas, previstos no art. 38 desta lei, que prosseguirão, ou as novas ações trabalhistas que poderão ser propostas durante a fase de liquidação judicial.

Art. 10. A recuperação, no que couber, ou a liquidação judicial não será decretada se o requerido provar:

I - a falsidade do título de obrigação;

II - a prescrição da obrigação contida no título que é reclamado;

III - a nulidade da obrigação ou do título respectivo;

IV - o pagamento da dívida;

V - qualquer fato que extinga ou suspenda o pagamento do título que é reclamado.

Art. 11. Os credores garantidos por direito real ou privilégio, que não receberem integralmente o pagamento de seus créditos, concorrem pelo saldo com os credores quirografários, na liquidação judicial.

Art. 12. Os credores podem compensar as suas dívidas com os créditos que tiverem contra o devedor, ainda que não estejam vencidos.

Parágrafo único. Não serão compensados os créditos que tenham sido transferidos ao credor do devedor, ainda que vencidos antes da decretação da liquidação, se ficar provado dolo ou intenção de fraude nesta transferência.

Art. 13. Continuarão com o Comité ou com o Administrador Judicial as ações ou execuções em curso de natureza patrimonial, em que forem partes o devedor e o sócio ilimitadamente responsável, os quais poderão intervir no processo como assistentes.

Art. 14. O devedor que de qualquer forma dificultar o andamento dos processos de recuperação ou liquidação judicial poderá ser preso por ordem do Juiz ou a requerimento do representante do Ministério Público, do Comité, do Administrador Judicial ou de qualquer credor.

Parágrafo único. A prisão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, podendo ser decretada mais de uma vez no mesmo processo, se houver reincidência do devedor.

Capítulo II - Dos efeitos quanto...

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