O agravo regimental e o princípio da dialeticidade no novo CPC

AutorOtávio de Abreu Portes - Rubens Augusto Soares Carvalho
CargoDesembargador do TJMG - Assessor Judiciário no TJMG
Páginas164-168

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Ver notas 1 y 2

É consabido que a sistemática de interposição e julgamento do agravo interno foi totalmente remodelada pelo CPC/15, com destaque para o disposto no artigo 1.021, § 3º, que assim dispõe: "§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Há de se registrar que as possibilidades de julgamento monocrático pelo relator foram tecnicamente corrigidas pelo CPC/15, considerando que atualmente existem hipóteses em que este juízo é de mera admissibilidade (como falta de algum pressuposto formal - preparo, tempestividade), ao passo que outras refletem autêntico julgamento de mérito do recurso, caso em que se nega ou se lhe dá provimento.

Explicita-se que na regência do CPC/73 eventual dissonância da tese recursal com jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de instância superior, ou mesmo na hipótese de pretensão manifestamente improcedente, conduzia-se à negativa de seguimento monocrático do recurso (artigo 557, caput do código revogado), termo que necessariamente nos remetia a um juízo de negativo de admissibilidade puro, muito embora nesses casos (de confronto com a jurisprudência ou evidente improcedência do recurso) referido juízo fosse genuína e evidentemente de mérito recursal.

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Ou seja, na sistemática anterior, qualquer que fosse a hipótese de aplicação do julgamento monocrático pelo relator - irregulari-dade formal do recurso ou confronto com jurisprudência iterativa do próprio tribunal ou tribunal superior/manifesta improcedência - atribuía-lhe o CPC/73 natureza jurídica de admissibilidade negativa porquanto estatuía que o relator negaria seguimento ao recurso interposto nessas condições.

Repisa-se que o termo empregado ("seguimento") indistintamente tanto para uma quanto para outra hipótese fazia supor que ali se estava concretizando um julgamento de admissibilidade, fato que criava uma inconsistência evidente quando se tratava de recur-so contrário à jurisprudência dominante ou manifesta improcedência do mesmo.

Em verdade, talvez por tal razão é que sob a batuta do CPC/73 era bastante comum que no agravo interno o agravante questionasse o próprio mérito do que havia sido decidido pela decisão monocrática (também de mérito, repise-se), forçando, destarte, o julgamento colegiado da questão controvertida.

O correto, sob o ponto de vista técnico, seria que, em sendo realizado juízo de mérito monocrático pelo relator...

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