Agravo Regimental em Conflito de Competência - STJ - VASP - Juízo de Direito da Vara de Falências do Distrito Federal e 14ª Vara do Trabalho de São Paulo

Páginas407-428

Page 407

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, DR. FERNANDO GONÇALVES DA SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conflito de Competência:

Autos n. 105345/DF (2009/0099044-9)

Suscitante: Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.

Suscitados: Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal - DF

Juízo da 14ã Vara do Trabalho de São Paulo - SP

O Ministério Público do Trabalho, no uso de suas atribuições institucionais, por seus Órgãos, Procuradores do Trabalho e Subprocurador(a) Geral do Trabalho signatários, inconformado com a r. decisão de fls. 213/214, que declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal — DF e determinou sejam colocados à disposição deste últimos todos os bens da suscitante já constritos na Ação Civil Pública n. 507/05, da MM. 14ã VT/SP, vêm interpor

AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

com fulcro nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante as razões de fato e de direito anexas, rogando, desde já, seja

Page 408

reconsiderada por V. Exã a r. decisão recorrida ou, caso assim não entenda, que submeta o presente à Turma para conhecimento e julgamento.

De São Paulo a Brasília, 7 de julho de 2009

Luís Antonio Camargo de Melo Subprocurador Geral do Trabalho

Célia Regina Camachi Stander Procuradora do Trabalho

Viviann Rodriguez Mattos Procuradora do Trabalho

João Eduardo de Amorim Procurador do Trabalho

Andréa Tertuliano de Oliveira Procuradora do Trabalho

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DA C. SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conflito de Competência n. 105345/DF Agravante: Ministério Público do Trabalho Agravada: Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.

Eméritos Julgadores,

1. Conhecimento
  1. Tempestividade

    Nos termos do que dispõe o art. 258, do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição do agravo regimental contra a decisão liminar do Ministro Relator é de 5 (dias) dias, a contar da intimação.

    Page 409

    A intimação da r. decisão que ora se agrava se deu em 2.7.09, data em o Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradoria Geral do Trabalho, Coordenadoria de Recursos, logrou êxito em obter cópia da referida decisão. O Ministério Público do Trabalho goza da prerrogativa processual da intimação pessoal e nos autos e da dobra dos prazos recursais, nos termos do art. 18, II, h, da LC n. 75/93 e do art. 188 do CPC. Não obstante tal prerrogativa, em atendimento ao princípio da celeridade processual, os Procuradores que subscrevem este dão-se por ciente da referida decisão em 2.7.09, data em que o Parquet Laboral obteve efetivo acesso aos autos e à decisão ora agravada.

    Considerando a contagem em dobro do prazo a partir do 2.7.09, o início do prazo dar-se-ia em 3.7.09 (sexta-feira) e seu término em 13.7.09 (segunda-feira). Ocorre que, nos termos do art. 106 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte Superior, suspendem-se os prazos no período de férias coletivas dos I. Ministros, sendo um deles entre 2 e 31 de julho de cada ano:

    Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 1e O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.

    "Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2-, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    § 1e Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

    § 2- Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal.

    A suspensão dos prazos no período de 2 a 31 de julho tem sido mantida nos julgados do STJ, consoante se vê da seguinte amostra:

    "AgRrAgRg nos EREsp 818796/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0198042-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS COLETIVAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O acórdão embargado foi publicado em 27.6.08, sexta-feira. O prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme art. 508 do CPC, teve início em 30.6.08, segunda-feira, havendo suspensão entre 2.7.08 e 31.7.08, em razão das férias coletivas, segundo os arts. 81 e 83 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — RISTJ. Assim, a contagem teve reinício em 1e.8.08, sexta-feira, findando-se

      Page 410

      em 13.8.08, quarta-feira. No entanto, os embargos de divergência foram protocolizados tão somente em 14.8.08, quinta-feira, quando já transcorrido integralmente o prazo legal.

    2. Alegação de que a União também figura no polo passivo da demanda que não encontra ressonância nos autos. Por conseguinte, apresenta-se inaplicável a regrado art. 191 do CPC.

    3. Agravo regimental improvido.

      Logo, o prazo que se iniciaria em 3.7.09 teve seu início adiado para 3.8.09, primeiro dia útil seguinte às férias de 2 a 31.7.09, vindo a findar-se, portanto, em 12.8.09. Mostra-se, destarte, tempestivo o presente agravo.

  2. Cabimento

    O presente recurso, conforme já exposto, encontra guarida no art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que interposto contra a decisão do Ministro Relator que declarou a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal — DF e determinou que "os valores em execução trabalhista", no caso a execução que se processa nos autos da Ação Civil Pública n. 00507.2005.014.02.00.8, eventualmente já constritos, sejam colocados à disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da suscitante. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passa-se às razões do inconformismo.

2. A decisão recorrida

A r. decisão ora recorrida encontra-se assim disposta:

"Trata-se de conflito de competência suscitado por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. em face do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal — DF e Juízo da 14ã Vara do Trabalho de São Paulo — SP, em autos de execução trabalhista movida pelo Ministério Público do Trabalho e outros contra Viação Aérea São Paulo S/Ae outros.

Diz a suscitante ter sido deferido o processamento de recuperação judicial em 13.11.08. No entanto, o juízo trabalhista determina o prosseguimento da execução movida pelo Ministério Público e outros, inclusive com a prática de atos expropriatórios. Nesse contexto, entende configurado o conflito positivo de competência, sustentando que compete ao Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal — DF decidir acerca dos créditos trabalhistas, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia entre os credores e dos ditames da Lei n. 11.101/05.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do conflito (fls. 199/211).

Page 411

Em casos como o presente esta Corte tem firmado o entendimento de que prevalece o juízo universal da recuperação judicial, devendo os valores em execução trabalhista, eventualmente já constritos, serem colocados à disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da empresa.

(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal — DF, suscitado." (grifo nosso)

3. Das razões do agravo
3.1. Preliminarmente: da irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo do conflito de competência

O conflito de competência não deve ser conhecido, eis que irregular a comprovação do recolhimento do preparo do Conflito de Competência.

Efetivamente, verifica-se às fls. 191/192 dos presentes autos que o suscitante procura demonstrar o devido recolhimento das custas por intermédio de comprovante eletrônico de pagamento realizado pela internet. Ocorre que o documento extraído da internet não possui fé pública, conforme resta evidenciado em recente julgado deste C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Documento extraído da internet. Ausência de fé pública. Impossibilidade de oposição contra o STJ. Decorrência da Medida Provisória n. 2.200/01. Juntada de documento em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Incidência do art. 511, caput, do CPC. Multa do art. 557, § 2e, do CPC. Recurso improvido."

(AgRg no Recurso Especial n. 1.103.021-DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26.5.09 — Grifou-se)

Nota-se que ocorreu a preclusão consumativa da real comprovação do recolhimento das custas devidas, vez que não é admissível, em sede de Agravo Regimental, a posterior juntada do comprovante adequado, não sendo possível suprir a referida omissão.

Apenas para a hipótese de não ser acolhida a presente preliminar, por cautela, passa-se ao exame do mérito da decisão ora guerreada.

3.2. Das distorções fáticas narradas pela suscitante, que induziram em erro o MM Relator

Dignos Ministros, ao narrar, ao seu modo, os fatos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT