Agravo Regimental

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas387-390

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1. Conceito

O Agravo Regimental se destana à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos Tribunais. Como bem adverte Júlio César Bebber298:

Por força do princípio da colegialidade das decisões nos tribunais, todos os pronunciamentos judiciais proferidos em nome destes deverão ser feitos por órgão colegiado. Para melhor administração das atividades judicais, entretanto, os regimentos internos adotam procedimentos próprios ou técnicas de antecipação procedimental e delegem ao relator ou a outros órgãos (presidentes, vice-presidentes, corregedores, presidentes de turmas, grupos ou sessões) o poder de, em nome do tribunal, decidirem isoladamente. Essa excepcionalidade, porém, não é absoluta. Às partes faculta-se solicitar o controle da decisão monocrática pelo órgão a que petence o juiz que a prolatou, ressurgindo, assim, a colegialidade da decisão do tribunal. O mecanismo eleito pelos regimentos internos para o controle das decisões monocráticas, quando não houve previsão legal de recurso, é o agravo regimental.

Normalmente, é disciplinado pelos regimentos internos dos tribunais.

Conforme definição de Cléber Lúcio de Almeida299, "os regimentos internos dos tribunais representam manifestação do autogoverno dos tribunais e têm suma importância, em especial na definição da competência material e funcional dos seus órgãos".

Os Regimentos Internos dos Tribunais dispõem sobre matérias administrativas e também do funcionamento interno da Justiça do Trabalho, destacando-se a competência funcional de cada órgão do Tribunal, e também sobre uniformização de procedimentos dentro de cada órgão da Justiça do Trabalho.

Considerando-se que cabe à União legislar sobre direito processual (art. 22, da CF) é discutível a constitucionalidade da criação de recurso por meio de regimentos dos tribunais. Nâo obstante, no caso do Agravo Regimental, pensamos não

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ser inconstitucional sua previsão, uma vez que se destina a concretizar no âmbito recurso os princípios do contrataditório e ampla defesa e assegurar às partes o acesso ao órgão colegiado. Além disso, em muitas situações, o Agravo Regimental se destina à impugnação de liminares concedidas pelo relator do recurso, suprindo uma lacuna recursal do processo trabalhista.

Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É legítima a criação de competências para órgãos monocráticos no âmbito dos Tribunais desde que seja assegurada a possibilidade de reexame perante o colegiado competente. (STF-AI-AgR-578479/SP, 2ª T., rel. Min. Eros Grau, DJ...

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