Agravo de petição (PRT 5ª região ? procurador do trabalho Pedro Lino de Carvalho Junior). Icteba e outros

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EXMª DRª JUÍZA DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR(BA)

Ação de Execução de Título Judicial

Processo n. 0278000-55.2000.5.05.0005-ACIP

Exequente: Ministério Público do Trabalho

Executado: Instituto Cultural e de Perícia Técnica Científica da Bahia — ICTEBA e outros

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio do Procurador do Trabalho signatário, no uso de suas atribuições institucionais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 83, VI, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 897, “a”, da CLT, interpor, tempestivamente, o presente

Agravo de petição

em face da decisão proferida às fls. 5.080 a 5.082 proferida nos autos em epígrafe, na forma das razões anexas, requerendo se digne recebê-lo e determinar o seu processamento e encaminhamento à Instância Superior.

Termos em que,

Pede deferimento.

Salvador, 21 de setembro de 2011.

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Egrégio tribunal regional do trabalho da quinta região

AGRAVANTE: Ministério Público do Trabalho

AGRAVADOS: Instituto Cultural e de Perícia Técnica Científica da Bahia — ICTEBA e outros

Colenda turma ínclitos julgadores
I Tempestividade e delimitação

O Parquet foi intimado pessoalmente da decisão proferida em sede de embargos do devedor no dia 12.9.2011 e interpõe seu recurso no prazo legal, haja vista contar com prazo em dobro para interposição de recursos.

O agravo de petição está sendo interposto pelo exequente, ante a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a publicação do edital de fls. 4.497, conforme decisão de fls. 5.080 a 5.082, haja vista que a publicação do referido edital e a prática dos atos posteriores que se lhes seguiram foram deferidos inicialmente pelo juízo, sem que houvesse a interposição de recursos pelas partes executadas. Ademais, a decisão guerreada violou expressamente dispositivo de lei federal. Abrange este recurso, portanto, a totalidade dos valores em fase de liquidação e execução, e seu propósito é a reforma da decisão prolatada e a consequente retomada da liquidação e execução em favor do fundo de recomposição fluida, previsto no art. 100 do CDC.

O agravo, pois, é tempestivo e atende o requisito do § 1º, do art. 897, da CLT, merecendo ser conhecido.

II Relato do processo

No distante ano de 2000, a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região propôs a presente Ação Civil Pública face à fraudulenta cooperativa ICTEBA — Instituto de Perícia Técnica Científica da Bahia, bem como frente a diversos tomadores de seus serviços, quais sejam, os principais Shopping Centers de Salvador.

Na oportunidade o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por conta de uma suposta ilegitimidade do MPT para a defesa de interesses individuais homo-gêneos, sentença esta confirmada pelo TRT da 5ª Região e da qual foi interposto recurso.

A nossa revista foi provida e, finalmente, em 2007, ao retornar ao juízo de origem para apreciação do mérito, a ação teve seus pedidos rejeitados em sentença prolatada no primeiro grau, mas a Corte baiana reformou-a, nos seguintes termos:

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“Dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer como existente relação de emprego entre os trabalhadores cooperados e os recorridos tomadores dos seus serviços e para lhes deferir férias, décimos terceiros salários, direito ao recolhimento do FGTS ou pagamento do valor correspondente com 40%, sendo que esta última parcela limita-se aos trabalhadores despedidos durante a tramitação desta ação, ademais para impedir que os reclamados contratem vigilantes por meio de cooperativa, sob pena de multa de r$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador irregularmente contratado, devendo a liquidação dar-se de modo articulado, na forma da fundamentação.”

Houve interposição de recursos de revista pelos acionados, não admitidos pela ausência dos pressupostos específicos, o que ensejou diversos Agravos de Instrumento. Estes não tiveram melhor sorte, posto não providos pelo TST, o que redundou no trânsito em julgado da ação proposta.

Com o trânsito em julgado de ACP, o juízo notificou o “parquet” laboral para que efetuasse a execução respectiva, ocasião em que, pela impossibilidade de se identificar os beneficiários da condenação genérica (art. 95 do CDC), no lugar de ser promovida para cada beneficiário individual a liquidação e execução do decisum, optou este Órgão Ministerial por requerer a publicação de edital conclamando os eventuais interessados a vindicarem seus créditos, na forma e prazo estabelecidos na lei.

Ao mesmo tempo em que requerida a publicação do edital, alertou-se o juízo que decorrido 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, promover-se-ia a liquidação e execução da indenização devida, agora em favor do fluid recovery, conforme estabelecido no art. 100 do CDC.

O juízo da execução acolheu o pleito ministerial e determinou a publicação de edital, o que veio a ser feito conforme fl. 4.498, sendo que, como nenhum beneficiário se habilitou nos autos após o transcurso do prazo de 1 (ano), nos termos de fl. 4.504, deu-se início à liquidação/execução em favor do fluid recovery.

Todos estes atos processuais foram deferidos pelo juízo e não mereceram qualquer impugnação por parte dos executados. No entanto, a magistrada condutora do feito, por provocação de uma das tomadoras, resolveu agora, surpreendentemente, voltar atrás e tornar sem efeito os atos praticados a contar do edital publicado, numa fase em que já se discutiam valores, pois, inclusive uma das tomadoras aceitara pagar R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Os argumentos para a declaração da nulidade foram os seguintes:

  1. A coisa julgada “não chancela o pedido do autor em ver revertido em favor do FAT os valores oriundos do direito aqui certificado”, pois não houve no acórdão prolatado “condenação em pagamento de indenização substitutiva ou supletiva”.

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  2. a liquidação promovida feriria a res judicata, pois a decisão do tribunal que deferiu os pleitos da ACP e condenou os tomadores ao pagamento de diversas verbas rescisórias (férias, 13º, etc.), não contemplou nem fez menção a eventual fluid recovery, pelo que a “pretensão do autor implica na criação de um outro direito, de natureza difusa que, todavia, não se encontra amparado pela coisa julgada”.

    De todo modo, revelando um certo incômodo em adotar a posição que abraçou, confessou a digna magistrada ter consciência da importância da condenação ao fluid recovery, haja vista o “nobre propósito” de “não tornar impune aqueles que causam dano à coletividade em razão de não se manifestarem individualmente cada um dos interessados atingidos para liquidar seus créditos”.

    Com a devida vênia, não se houve a douta magistrada com o costumeiro acerto que imprime em suas decisões, posto que claramente equivocada a sua decisão em declarar a nulidade dos atos praticados, mormente por se constituir em provimento que viola frontalmente dispositivo de lei federal, conforme as razões abaixo expostas.

    PRELIMINARMENTE: PRECLUSÃO PRO JUDICATO

    O juízo de primeiro grau deferiu a publicação de edital e dos atos subsequentes, nos termos do art. 100 do CDC, decisão esta que, devidamente publicada e intimadas as partes, não foi impugnada por quem quer que seja, pelo que injustificável, processualmente, venha o juízo julgar novamente questão já decidida, conforme entendimento...

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