Agravo de petição

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas15-42
Cadernos de Processo do Trabalho n. 25 15
Capítulo V
Agravo de petição
1. Lineamentos históricos
O agravo de petição já era previsto pelo Decreto-Lei n. 1.239/39 (art.
79), no qual era denominado, apenas, agravo. Dessa gura cuidou também o
Decreto n. 6.596/40 (art. 204).
Mais tarde, a Lei n. 5.442/68 – reproduzindo o teor do Decreto-Lei n. 8.737/46
– impôs nova redação ao art. 897, “a”, da CLT; outra redação foi dada pela Lei
n. 8.432, de 11 de junho de 1992 (art. 49). A redação atual adveio da Lei n. 10.035,
de 25 de outubro de 2000.
O prazo para a interposição do agravo de petição, que é de oito dias, foi
estabelecido pela Lei n. 5.584/70 (art. 6.º) para todos os recursos trabalhistas típi-
cos; logo, é absolutamente desnecessária a referência que o caput do art. 897 da
CLT (com a redação determinada pela Lei n. 10.035/2000) faz a esse prazo.
2. Cabimento
Estatui o art. 897, a”, da CLT, ser o agravo de petição cabível “das decisões
do Juiz ou Presidente, nas execuções”.
Antes de ingressarmos no exame da admissibilidade desse meio de impug-
nação das resoluções judiciais trabalhistas, há necessidade de efetuarmos algu-
mas considerações acerca da redação da norma legal supracitada.
Nas edições anteriores deste livro, dizíamos, em primeiro lugar, que a refe-
rência ao “Juiz ou Presidente” não se justicava, pois o órgão de primeiro grau
típico da organização judiciária trabalhista era a Junta de Conciliação e Julga-
mento, cuja presidência incumbia a juiz togado (CLT, art. 647, a”). Não havendo,
na localidade, Junta de Conciliação e Julgamento instalada, caria automatica-
mente investido nessa jurisdição especializada o juiz de direito da comarca corres-
pondente (CLT, art. 668). O disjuntivo ou, constante do texto legal em exame,
poderia conduzir à inferência equivocada de que uma coisa era ser juiz e outra,
presidente. Ora, o presidente da Junta de Conciliação e Julgamento era sempre
um magistrado, ainda que substituto (neste caso, ele somente respondia pela
presidência). A expressão da lei: “Juiz ou Presidente”, não envolvia, portanto,
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elementos que se excluíam, mas que se completavam: Juiz-Presidente. Hifeniza-
damente, aliás.
Em segundo, a alusão feita a juiz (no sentido de órgão singular) era correta,
uma vez que, por força de comando legal, na execução atuava apenas o magis-
trado, nunca os classistas. Assim, o órgão de primeiro grau, que funcionava de
maneira colegiada no processo de conhecimento, se tornava monocrático no de
execução, sem que isso infringisse, como se pudesse supor, o preceito constitu-
cional que dizia da paridade de representação das classes sociais da produção,
no âmbito da Justiça do Trabalho.
É que, na execução, a atividade monocrática do juiz se limitava a fazer
cumprir a decisão proferida pelo Colegiado, sendo, pois, dispensável a presença
dos classistas, até porque isto acarretaria grandes entraves ao processo executivo.
Estas considerações, no entanto, perderam o interesse prático que pode-
riam ter, uma vez que o juízo de primeiro grau trabalhista passou a ser mono-
crático também no processo de conhecimento, tendo, por isso, sido alterada a
sua denominação de Junta de Conciliação e Julgamento para Vara do Trabalho,
pela Emenda Constitucional n. 24/99. Está implicitamente derrogada, portanto,
a letra “b” do art. 647, da CLT, que ainda alude aos vogais.
Vejamos, a seguir, o que se deve entender por: a) decisão; e b) execução, para
efeito de cabimento do recurso especíco de agravo de petição.
a) Decisão
Em um sentido amplo, generalizante, o vocábulo decisão (do latim deci-
sio, de decidire = compor, solucionar, resolver, harmonizar) designa toda e
qualquer deliberação que se toma acerca de algum assunto. No campo proces-
sual, o seu signicado é mais restrito, relacionando-se com a solução que se
dá a certas questões controvertidas nos autos. No passado, fala-se de decisão
terminativa do feito e de decisão denitiva; hoje, o efeito terminativo ou denitivo
está reservado para as sentenças, conforme tenham acarretado a extinção do
processo sem ou com pronunciamento sobre o mérito, respectivamente (CPC
de 1973, art. 162, § 1.º, em sua redação primitiva, que foi recepcionada pelo
processo do trabalho). O conceito de sentença, no CPC de 2015, é formulado no
art. 203, § 1.º, verbis: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe m à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução” (destacamos). Essa reformulação do primitivo conceito de sentença,
que constava do art. 162, § 1.º do CPC, derivou do sincretismo operado pela Lei
n. 11.232/2005, que trouxe para o processo de conhecimento a antiga execução
de título judicial, passando a denomina-la de cumprimento da sentença. A partir
daí, é evidente que, naquele processo, já não se poderia manter o primitivo
conceito de sentença, como sendo o ato pelo qual o juiz punha m ao processo
(de conhecimento). Considerando, todavia, que o processo do trabalho não

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